Puga & Lima Advocacia
Comparativo

Usucapião
ou Escritura de Compra

Depende de existir alguém que possa assinar a transmissão e um documento que ligue você ao imóvel. Havendo contrato de promessa de compra e venda ou de cessão, com o preço pago, o caminho é a escritura — e a recusa de quem deve outorgá-la se resolve pela adjudicação compulsória, hoje possível no próprio registro de imóveis (art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022).

Se não há quem assine, porque o vendedor faleceu sem inventário, está em lugar não sabido, nunca teve o registro em nome dele, ou porque a cadeia de recibos se perdeu, o caminho é a usucapião: transformar posse em propriedade cumpridos os requisitos e o tempo do art. 1.238 e seguintes do Código Civil.

As duas terminam no mesmo lugar, a matrícula em seu nome, e as duas têm via de cartório. A usucapião pode ser reconhecida extrajudicialmente pelo registro de imóveis, com ata notarial, planta, memorial e advogado (art. 216-A da Lei 6.015/1973).

  • Ler a matrícula atualizada é o primeiro passo das duas vias, e ela diz qual delas o imóvel comporta
  • Atendimento online para todo o Brasil, com a documentação enviada pelo WhatsApp
  • O primeiro contato é pelo WhatsApp, e você fala com quem vai conduzir o caso

Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários

Lado a lado

O Que Muda de Uma Via para a Outra

Repare que a diferença não está no resultado, e sim naquilo que cada via obriga a provar.

Usucapião

Aquisição da propriedade pela posse, cumpridos o tempo e os requisitos do Código Civil. Pode ser reconhecida no registro de imóveis, pela via extrajudicial, ou declarada pelo juiz.

Escritura e registro

Transmissão feita por quem é titular ou está obrigado a transmitir, lavrada em tabelionato e levada a registro. Diante da recusa, cabe a adjudicação compulsória, inclusive no registro de imóveis.

Arts. 1.238 a 1.245 do Código Civil e arts. 216-A e 216-B da Lei 6.015/1973, com as alterações das Leis 13.465/2017 e 14.382/2022.
CritérioUsucapiãoEscritura e registro
O que decide a viaNão há quem possa outorgar a transmissão, ou o título se perdeu na cadeiaHá vendedor ou promitente vendedor identificado e obrigado a transmitir
O que se provaPosse com os requisitos e o tempo do art. 1.238 e seguintes, demonstrada por ata notarial e documentosO contrato, o pagamento do preço e a cadeia de titularidade que consta da matrícula
Tempo de posse exigidoDe dois a quinze anos, conforme a modalidade, o uso do imóvel e a existência de justo títuloNenhum: o que se exige é o contrato e o cumprimento do que foi ajustado
Via de cartórioReconhecimento extrajudicial no registro de imóveis da comarca do imóvel, com ata notarial, planta, memorial e advogado (art. 216-A)Escritura pública no tabelionato de notas; havendo recusa, adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B)
O que costuma travarImpugnação justificada de confrontante ou de titular, que remete o pedido ao juízo competente (art. 216-A, §10)Litígio sobre o contrato, indisponibilidade de bens, pendência na matrícula ou inventário não concluído
Imposto de transmissãoNão há compra e venda a tributar como transmissão onerosa; o que se exige varia conforme a legislação localHá transmissão: o imposto municipal é comprovado antes do registro, inclusive na adjudicação extrajudicial
Quando cada um vence

Em Que Caso Cada Uma Vence

A usucapião serve quando

  • Não existe quem possa assinar: o vendedor faleceu sem inventário, sumiu ou nunca teve o registro em nome dele
  • A posse é antiga, sem oposição e sem interrupção, e o tempo já se completou somando a posse de quem veio antes
  • O imóvel veio de recibo, de contrato de gaveta antigo ou de partilha nunca registrada, e a matrícula está em nome de terceiro

A escritura ainda serve quando

  • Existe promessa de compra e venda ou de cessão, com preço pago, e a matrícula permite o registro
  • O vendedor se recusa a assinar, mas pode ser notificado: cabe a adjudicação compulsória, inclusive no registro de imóveis
  • Os herdeiros do vendedor podem outorgar a escritura assim que o inventário for concluído

Começar pela via errada custa anos. Quem tem contrato e preço pago e mesmo assim ajuíza usucapião abre mão de um caminho mais curto, que hoje corre dentro do cartório. Quem não tem quem assine e insiste na escritura passa anos atrás de gente que não aparece. A leitura da matrícula atualizada e dos papéis que existem é o que separa uma coisa da outra, e ela vem antes de qualquer pedido.

O erro comum

Os Erros Que Mais Custam

Os três aparecem na primeira conversa, e os três se resolvem antes de protocolar qualquer coisa.

  • Contar o tempo de posse a partir de você

    O Código Civil permite acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, no caso do art. 1.242, com justo título e boa-fé (art. 1.243). Muita gente descarta a usucapião por achar que precisa completar sozinha o prazo, quando quem morava antes já tinha adiantado boa parte dele.

  • Desistir porque o confrontante não assinou a planta

    Não assinar não é o mesmo que discordar. Se a planta não contiver a assinatura de algum titular de direitos registrados na matrícula do imóvel ou dos confinantes, o registrador o notifica para manifestar consentimento expresso em quinze dias, e o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, §2º, da Lei 6.015/1973, na redação da Lei 13.465/2017).

  • Guardar o recibo achando que ele é o título

    A propriedade de imóvel se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, e, enquanto não se registra, o alienante continua sendo havido como dono (art. 1.245 do Código Civil). Recibo, contrato particular e carnê de IPTU ajudam a provar posse e pagamento, mas nenhum deles coloca o imóvel no seu nome.

O caminho

Quer saber qual via cabe no seu imóvel?

A página do serviço explica como o escritório conduz a usucapião no cartório e na Justiça, quais documentos você precisa reunir e o que acontece em cada etapa.

Ver a página de usucapião →

Base legal: Arts. 1.238 a 1.245 do Código Civil; arts. 183 e 191 da Constituição Federal; art. 216-A da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 13.105/2015 e alterado pelas Leis 13.465/2017 e 14.382/2022; art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Imobiliário.

Dúvidas

Dúvidas de Quem Vai Regularizar o Imóvel

Quanto tempo de posse a usucapião exige?

Depende da modalidade. São quinze anos na usucapião extraordinária, reduzidos a dez se o possuidor estabeleceu ali a moradia habitual ou realizou obras ou serviços produtivos (art. 1.238). São dez anos com justo título e boa-fé, e cinco em situação específica do parágrafo único do art. 1.242. Há ainda cinco anos para o imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia (art. 1.240), cinco para a área rural de até cinquenta hectares (art. 1.239) e dois anos na hipótese do art. 1.240-A, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.

Dá para fazer usucapião em cartório?

Dá, sem prejuízo da via judicial. O art. 216-A da Lei 6.015/1973 admite o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado no registro de imóveis da comarca do imóvel, a requerimento do interessado representado por advogado, instruído com ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas dos distribuidores e documentos que demonstrem a origem, a continuidade e o tempo da posse.

Comprei por contrato de gaveta e o vendedor sumiu. Qual caminho?

Não há resposta única, e a diferença é justamente quem pode ser notificado. Havendo promessa de compra e venda ou de cessão e sendo possível notificar quem deve outorgar o título, a via da escritura segue viável pela adjudicação compulsória. Não havendo contrato, nem quem assine, nem cadeia a reconstituir, a discussão passa a ser de posse, e o caminho é a usucapião.

O que é adjudicação compulsória extrajudicial?

É o registro da propriedade em nome do promitente comprador feito no próprio registro de imóveis, sem processo. O art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022, exige o instrumento de promessa ou de cessão, a prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título no prazo de quinze dias da notificação extrajudicial, ata notarial, certidões dos distribuidores, comprovante do imposto de transmissão e procuração com poderes específicos. O pedido independe do registro prévio da promessa.

O vizinho não assinou a planta. Isso impede a usucapião?

Não impede por si só. O registrador notifica o titular, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, e o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, §2º). Se houver impugnação justificada, o oficial remete os autos ao juízo competente e o procedimento segue pela via judicial (art. 216-A, §10).

Posso somar o tempo de quem morava no imóvel antes de mim?

Pode, e é comum. O art. 1.243 do Código Civil permite ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé. É o que costuma viabilizar o pedido de quem comprou de outro ocupante e acha que precisaria recomeçar a contagem.

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Diga que papéis existem, há quanto tempo o imóvel é seu e o que consta da matrícula. A equipe indica qual via cabe no seu caso e o que falta reunir.

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