Usucapião
ou Escritura de Compra
Depende de existir alguém que possa assinar a transmissão e um documento que ligue você ao imóvel. Havendo contrato de promessa de compra e venda ou de cessão, com o preço pago, o caminho é a escritura — e a recusa de quem deve outorgá-la se resolve pela adjudicação compulsória, hoje possível no próprio registro de imóveis (art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022).
Se não há quem assine, porque o vendedor faleceu sem inventário, está em lugar não sabido, nunca teve o registro em nome dele, ou porque a cadeia de recibos se perdeu, o caminho é a usucapião: transformar posse em propriedade cumpridos os requisitos e o tempo do art. 1.238 e seguintes do Código Civil.
As duas terminam no mesmo lugar, a matrícula em seu nome, e as duas têm via de cartório. A usucapião pode ser reconhecida extrajudicialmente pelo registro de imóveis, com ata notarial, planta, memorial e advogado (art. 216-A da Lei 6.015/1973).
- Ler a matrícula atualizada é o primeiro passo das duas vias, e ela diz qual delas o imóvel comporta
- Atendimento online para todo o Brasil, com a documentação enviada pelo WhatsApp
- O primeiro contato é pelo WhatsApp, e você fala com quem vai conduzir o caso
Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
O Que Muda de Uma Via para a Outra
Repare que a diferença não está no resultado, e sim naquilo que cada via obriga a provar.
Usucapião
Aquisição da propriedade pela posse, cumpridos o tempo e os requisitos do Código Civil. Pode ser reconhecida no registro de imóveis, pela via extrajudicial, ou declarada pelo juiz.
Escritura e registro
Transmissão feita por quem é titular ou está obrigado a transmitir, lavrada em tabelionato e levada a registro. Diante da recusa, cabe a adjudicação compulsória, inclusive no registro de imóveis.
| Critério | Usucapião | Escritura e registro |
|---|---|---|
| O que decide a via | Não há quem possa outorgar a transmissão, ou o título se perdeu na cadeia | Há vendedor ou promitente vendedor identificado e obrigado a transmitir |
| O que se prova | Posse com os requisitos e o tempo do art. 1.238 e seguintes, demonstrada por ata notarial e documentos | O contrato, o pagamento do preço e a cadeia de titularidade que consta da matrícula |
| Tempo de posse exigido | De dois a quinze anos, conforme a modalidade, o uso do imóvel e a existência de justo título | Nenhum: o que se exige é o contrato e o cumprimento do que foi ajustado |
| Via de cartório | Reconhecimento extrajudicial no registro de imóveis da comarca do imóvel, com ata notarial, planta, memorial e advogado (art. 216-A) | Escritura pública no tabelionato de notas; havendo recusa, adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B) |
| O que costuma travar | Impugnação justificada de confrontante ou de titular, que remete o pedido ao juízo competente (art. 216-A, §10) | Litígio sobre o contrato, indisponibilidade de bens, pendência na matrícula ou inventário não concluído |
| Imposto de transmissão | Não há compra e venda a tributar como transmissão onerosa; o que se exige varia conforme a legislação local | Há transmissão: o imposto municipal é comprovado antes do registro, inclusive na adjudicação extrajudicial |
Em Que Caso Cada Uma Vence
A usucapião serve quando
- Não existe quem possa assinar: o vendedor faleceu sem inventário, sumiu ou nunca teve o registro em nome dele
- A posse é antiga, sem oposição e sem interrupção, e o tempo já se completou somando a posse de quem veio antes
- O imóvel veio de recibo, de contrato de gaveta antigo ou de partilha nunca registrada, e a matrícula está em nome de terceiro
A escritura ainda serve quando
- Existe promessa de compra e venda ou de cessão, com preço pago, e a matrícula permite o registro
- O vendedor se recusa a assinar, mas pode ser notificado: cabe a adjudicação compulsória, inclusive no registro de imóveis
- Os herdeiros do vendedor podem outorgar a escritura assim que o inventário for concluído
Começar pela via errada custa anos. Quem tem contrato e preço pago e mesmo assim ajuíza usucapião abre mão de um caminho mais curto, que hoje corre dentro do cartório. Quem não tem quem assine e insiste na escritura passa anos atrás de gente que não aparece. A leitura da matrícula atualizada e dos papéis que existem é o que separa uma coisa da outra, e ela vem antes de qualquer pedido.
Os Erros Que Mais Custam
Os três aparecem na primeira conversa, e os três se resolvem antes de protocolar qualquer coisa.
Contar o tempo de posse a partir de você
O Código Civil permite acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, no caso do art. 1.242, com justo título e boa-fé (art. 1.243). Muita gente descarta a usucapião por achar que precisa completar sozinha o prazo, quando quem morava antes já tinha adiantado boa parte dele.
Desistir porque o confrontante não assinou a planta
Não assinar não é o mesmo que discordar. Se a planta não contiver a assinatura de algum titular de direitos registrados na matrícula do imóvel ou dos confinantes, o registrador o notifica para manifestar consentimento expresso em quinze dias, e o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, §2º, da Lei 6.015/1973, na redação da Lei 13.465/2017).
Guardar o recibo achando que ele é o título
A propriedade de imóvel se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, e, enquanto não se registra, o alienante continua sendo havido como dono (art. 1.245 do Código Civil). Recibo, contrato particular e carnê de IPTU ajudam a provar posse e pagamento, mas nenhum deles coloca o imóvel no seu nome.
Quer saber qual via cabe no seu imóvel?
A página do serviço explica como o escritório conduz a usucapião no cartório e na Justiça, quais documentos você precisa reunir e o que acontece em cada etapa.
Ver a página de usucapião →Base legal: Arts. 1.238 a 1.245 do Código Civil; arts. 183 e 191 da Constituição Federal; art. 216-A da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 13.105/2015 e alterado pelas Leis 13.465/2017 e 14.382/2022; art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Imobiliário.
Dúvidas de Quem Vai Regularizar o Imóvel
Quanto tempo de posse a usucapião exige?
Depende da modalidade. São quinze anos na usucapião extraordinária, reduzidos a dez se o possuidor estabeleceu ali a moradia habitual ou realizou obras ou serviços produtivos (art. 1.238). São dez anos com justo título e boa-fé, e cinco em situação específica do parágrafo único do art. 1.242. Há ainda cinco anos para o imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia (art. 1.240), cinco para a área rural de até cinquenta hectares (art. 1.239) e dois anos na hipótese do art. 1.240-A, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.
Dá para fazer usucapião em cartório?
Dá, sem prejuízo da via judicial. O art. 216-A da Lei 6.015/1973 admite o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado no registro de imóveis da comarca do imóvel, a requerimento do interessado representado por advogado, instruído com ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas dos distribuidores e documentos que demonstrem a origem, a continuidade e o tempo da posse.
Comprei por contrato de gaveta e o vendedor sumiu. Qual caminho?
Não há resposta única, e a diferença é justamente quem pode ser notificado. Havendo promessa de compra e venda ou de cessão e sendo possível notificar quem deve outorgar o título, a via da escritura segue viável pela adjudicação compulsória. Não havendo contrato, nem quem assine, nem cadeia a reconstituir, a discussão passa a ser de posse, e o caminho é a usucapião.
O que é adjudicação compulsória extrajudicial?
É o registro da propriedade em nome do promitente comprador feito no próprio registro de imóveis, sem processo. O art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022, exige o instrumento de promessa ou de cessão, a prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título no prazo de quinze dias da notificação extrajudicial, ata notarial, certidões dos distribuidores, comprovante do imposto de transmissão e procuração com poderes específicos. O pedido independe do registro prévio da promessa.
O vizinho não assinou a planta. Isso impede a usucapião?
Não impede por si só. O registrador notifica o titular, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, e o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, §2º). Se houver impugnação justificada, o oficial remete os autos ao juízo competente e o procedimento segue pela via judicial (art. 216-A, §10).
Posso somar o tempo de quem morava no imóvel antes de mim?
Pode, e é comum. O art. 1.243 do Código Civil permite ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé. É o que costuma viabilizar o pedido de quem comprou de outro ocupante e acha que precisaria recomeçar a contagem.
Conte o Que Você Já Tem
Diga que papéis existem, há quanto tempo o imóvel é seu e o que consta da matrícula. A equipe indica qual via cabe no seu caso e o que falta reunir.
Falar sobre o meu casoUnidades e Contato do Escritório
Guarulhos · SP
- Endereço
- Sala 1716, Edifício Clube Office — R. Silvestre Vasconcelos Calmon, 51, 17º andar — Vila Moreira, Guarulhos/SP
- Atendimento
- Segunda a sexta, das 9h às 18h
- OAB/SP
- 50.480
- atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Belém · PA
- Endereço
- Ed. Parque Office, Torre Norte — Rod. Augusto Montenegro, 4300 — Parque Shopping, Belém/PA
- Atendimento
- Segunda a sexta, das 9h às 18h
- OAB/PA
- 1.890
- atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.