Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

O Que É Superendividamento
e o Mínimo Existencial

É não poder pagar tudo sem faltar com o básico.

A definição é da lei, e não do senso comum. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021, chama de superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Repare em três palavras: totalidade, vincendas e mínimo existencial. A lei olha o conjunto do mês, e não uma dívida isolada, e não exige que você esteja em atraso.

Dívida de consumo, pelo §2º, é qualquer compromisso financeiro decorrente de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Cartão, crediário, cheque especial e empréstimo pessoal costumam estar nesse grupo.

O mínimo existencial vem de regulamento: o art. 3º do Decreto 11.150/2022, na redação do Decreto 11.567/2023, o fixa em R$ 600,00 de renda mensal. Em abril de 2026, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal manteve a fixação do valor por decreto, determinou ao Conselho Monetário Nacional a reavaliação periódica e declarou inconstitucional a regra que excluía o crédito consignado dessa conta.

Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário

Por quê

O Que o Procedimento Alcança

A pedido do consumidor, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória e a presença de todos os credores das dívidas do art. 54-A. Nela você apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. É o art. 104-A.

Se não houver acordo com algum credor, o juiz instaura, a pedido seu, o processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B). E a fase conciliatória também pode correr fora do Judiciário, nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C).

O credor que falta à audiência sem justificar não sai ganhando: o art. 104-A, §2º, determina a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além de sujeitá-lo ao plano quando o valor devido é certo e conhecido por você.

Quando muda

O Que Fica de Fora

A lei delimita, e saber a delimitação evita entrar pela porta errada.

  • Dívidas excluídas da repactuação

    Pelo art. 104-A, §1º, ficam fora do processo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, as de crédito com garantia real, as de financiamento imobiliário e as de crédito rural. O financiamento do imóvel em atraso, por exemplo, tem caminho próprio.

  • Quem o capítulo não alcança

    O art. 54-A, §3º, afasta o capítulo do consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, das oriundas de contratos dolosos sem propósito de pagamento e das decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Empresa também não entra: o procedimento é de relação de consumo.

  • O que não é dívida de consumo

    Tributo, multa e pensão alimentícia têm regime e cobrança próprios e não entram no plano. Continuam pesando no orçamento, e por isso aparecem na conta do que sobra, ainda que fiquem fora do procedimento.

Em números

O Que a Lei Fixa, Ponto a Ponto

Arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181/2021, e Decreto 11.150/2022, na redação do Decreto 11.567/2023.
PontoO que a lei dizOnde está
Quem pode pedirConsumidor pessoa natural, de boa-féCDC, art. 54-A, §1º
Quais dívidas entramCompromissos de consumo, vencidos e a vencerCDC, art. 54-A, §2º
Prazo máximo do planoCinco anosCDC, art. 104-A
Mínimo existencialR$ 600,00 de renda mensal, sujeito a reavaliaçãoDecreto 11.150/2022, art. 3º
Credor que falta à audiênciaExigibilidade suspensa e encargos da mora interrompidosCDC, art. 104-A, §2º
Dívidas fora da repactuaçãoGarantia real, imobiliário e crédito ruralCDC, art. 104-A, §1º
O caminho

As prestações do mês já não cabem na renda?

A página do serviço explica como se levanta o conjunto das dívidas, como se faz a conta do que precisa ser preservado e como o procedimento corre com os credores.

Ver superendividamento →

Outras dúvidas de Bancário e Dívidas:

Base legal: Arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181/2021; Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023; Supremo Tribunal Federal, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Bancário e Dívidas.

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