O Banco Pode Descontar
da Minha Conta
Com autorização sua, pode; sem ela, não.
São duas situações que costumam ser confundidas. A primeira é o débito da prestação de um empréstimo que você autorizou. Ao julgar o Tema repetitivo 1.085, o Superior Tribunal de Justiça fixou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimo comum em conta-corrente, ainda que ela seja usada para receber salário, desde que previamente autorizados por você e enquanto essa autorização perdurar, e afastou a aplicação analógica do limite do crédito consignado a esses contratos.
A segunda é o banco reter o que entra para cobrir saldo negativo da própria conta, sem autorização específica para aquilo. Aí não se discute percentual: discute-se a autorização. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, e há decisões que não admitem essa apropriação.
Por isso a primeira pergunta útil não é quanto saiu, e sim de onde saiu e com que autorização. Débito de contrato, consignado retido na origem e bloqueio determinado pelo juiz são três regimes diferentes, com defesas e prazos próprios.
Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
O Que a Conta-Salário Assegura
A proteção do art. 833, IV, é da natureza do dinheiro, e não do nome da conta. Uma ordem de bloqueio alcança as contas em seu nome, e o rótulo não funciona como blindagem: o que se demonstra, com contracheque e extrato do mesmo período, é de onde veio o valor.
O que a conta-salário assegura é outra coisa, e é útil. Pelo art. 7º da Resolução CMN 5.058/2022, você pode pedir a portabilidade salarial, isto é, a transferência do valor creditado na conta-salário para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de sua titularidade, na mesma instituição ou em outra que você escolher. O pedido vale como instrução permanente e deve ser processado em até dez dias úteis.
A transferência abrange o valor total creditado, admitida a dedução de prestações de crédito ou de arrendamento mercantil que você tenha contratado, pelo art. 8º, e o art. 10, II e III, veda cobrar tarifa pelo pedido e pela transferência. Depois dela, a origem do dinheiro continua a mesma.
Essa regra já tem data para mudar: a Lei 15.252/2025 criou a portabilidade salarial automática, e as normas que a operacionalizam passam a valer em 1º de julho de 2027.
Quando a Retirada Tem Respaldo
Quatro origens diferentes para um valor que some da conta. Cada uma responde a uma regra.
Prestação autorizada em débito em conta
É a hipótese do Tema 1.085: lícita enquanto a autorização que você deu perdurar, e nos termos em que foi dada. O que se confere é o contrato, o instrumento da autorização e o que aconteceu depois de ela ser revogada.
Consignado em folha ou no benefício
Aqui o valor sequer chega à conta: é retido na origem pelo empregador ou pelo órgão pagador, dentro do limite de margem da Lei 10.820/2003. Não é penhora nem débito em conta, e a discussão é sobre a autorização e sobre a soma dos contratos averbados.
Ordem de bloqueio do juízo
Quando a indisponibilidade vem de uma execução, o pedido se faz no processo em que a ordem saiu, e não na agência. O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil dá cinco dias, contados da intimação, para demonstrar que a quantia é impenhorável.
Compra contestada no cartão
O art. 54-G, I, do Código de Defesa do Consumidor veda o débito em conta de quantia contestada em compra com cartão enquanto a controvérsia não for solucionada, desde que a administradora seja notificada com pelo menos dez dias de antecedência do vencimento da fatura.
De Onde Veio o Valor Que Saiu
| O que saiu da conta | O que a regra diz | Onde está |
|---|---|---|
| Prestação de empréstimo autorizada em conta | Lícita enquanto a sua autorização perdurar | STJ, Tema 1.085 |
| Retenção do que entra para cobrir saldo negativo | Salário e proventos são impenhoráveis; a apropriação é discutida | CPC, art. 833, IV |
| Consignado retido em folha ou no benefício | Retido na origem, dentro do limite legal da margem | Lei 10.820/2003, art. 6º |
| Bloqueio determinado pelo juízo | Cinco dias para demonstrar a impenhorabilidade | CPC, art. 854, §3º |
| Débito de compra contestada no cartão | Vedado enquanto a controvérsia não for solucionada | CDC, art. 54-G, I |
O que entra não fica na sua conta?
A página de proteção do salário explica como se prova a origem de cada valor, em que processo se pede a liberação e o que se discute quando a retirada nasce de contrato.
Ver proteção do salário →Outras dúvidas de Bancário e Dívidas:
- Juros acima da média são abusivos
- O que é superendividamento
- Posso cancelar o cartão consignado
- Posso pedir de volta o que paguei a mais
Base legal: Art. 833, IV e §2º, e art. 854, §3º, do Código de Processo Civil; art. 54-G, I, do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º da Lei 10.820/2003; arts. 7º, 8º e 10 da Resolução CMN 5.058/2022; Tema repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Bancário e Dívidas.
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