Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Posso Pedir de Volta
o Que Paguei a Mais

Pode, se a cobrança foi indevida e você pagou.

A regra é antiga e simples: quem recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, diz o art. 876 do Código Civil. Na relação de consumo há uma regra a mais. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor cobrado em quantia indevida direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O dobro, porém, não é automático. No Tema repetitivo 929, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. E modulou os efeitos: a tese alcança os indébitos de natureza contratual não pública cobrados depois de 30 de março de 2021.

Duas condições estão antes de tudo isso. Só se pede de volta o que saiu do seu bolso, e é preciso demonstrar que a cobrança era indevida. Em contrato bancário esse ponto tem de ser pedido: a Súmula 381 do mesmo tribunal veda ao juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas.

Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário

Por quê

O Que Torna a Cobrança Indevida

Tarifa sem previsão no contrato, sem o nome padronizado da regulamentação ou sem serviço por trás. A Resolução CMN 3.919/2010 lista o que pode ser tarifado e, no art. 2º, proíbe a cobrança pelos serviços bancários essenciais da pessoa natural.

No Tema repetitivo 958, o Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cláusula que repassa ao consumidor o custo de serviços de terceiros sem especificar o serviço efetivamente prestado, e abusivo o repasse da comissão do correspondente no País nos contratos firmados a partir de 25 de fevereiro de 2011. Reconheceu válidos a tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não prestado e a onerosidade excessiva.

E há as balizas de data: pela Súmula 565, TAC e TEC só valem nos contratos anteriores a 30 de abril de 2008; pela Súmula 566, a tarifa de cadastro é devida uma única vez, no início do relacionamento.

Quando muda

O Que Costuma Barrar o Pedido

Quatro pontos derrubam mais pedidos do que a discussão sobre a cobrança em si.

  • Engano justificável

    É ressalva expressa do art. 42, parágrafo único. Somada ao critério do Tema 929, ela explica por que a devolução em dobro exige demonstrar conduta contrária à boa-fé objetiva, e não apenas erro de cálculo.

  • Cobrança anterior a 30 de março de 2021

    Pela modulação da tese, os indébitos contratuais anteriores a essa data seguem a devolução simples. Continuam devidos, mas sem o acréscimo do parágrafo único.

  • O prazo

    A pretensão fundada em relação contratual segue o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, porque a lei não lhe fixou prazo menor. Fora do contrato, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, pelo art. 206, §3º, IV. O marco inicial varia conforme o pedido.

  • O que não foi pago

    Não se repete o que não saiu da sua conta. Discutir cláusula de valor ainda em aberto é outra coisa, com pedido próprio, e as duas discussões costumam andar juntas no mesmo processo.

Em números

Simples ou em Dobro, e Em Que Prazo

Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 205, 206, §3º, IV, e 876 do Código Civil; Tema repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
SituaçãoO que se pedeOnde está
Cobrança indevida paga, em relação de consumoRepetição do indébito, com correção e juros legaisCDC, art. 42, parágrafo único
Cobrança contrária à boa-fé objetiva, após 30/03/2021Devolução em dobro do que se pagou em excessoSTJ, Tema 929
Cobrança contratual anterior a 30/03/2021Devolução simples, pela modulação da teseSTJ, Tema 929
Engano justificável do fornecedorRessalva expressa ao valor em dobroCDC, art. 42, parágrafo único
Valor pago fora de relação de consumoRestituição por quem recebeu o indevidoCódigo Civil, art. 876
Pretensão fundada em contratoDez anos, quando a lei não fixa prazo menorCódigo Civil, art. 205
O caminho

Tem cobrança no extrato que você não reconhece?

A página de devolução de tarifas mostra como cada cobrança é lida pelo nome que tem na regulamentação e o que exige serviço efetivamente prestado.

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Outras dúvidas de Bancário e Dívidas:

Base legal: Arts. 205, 206, §3º, IV, e 876 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Temas repetitivos 929 e 958 e Súmulas 381, 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça; Resolução CMN 3.919/2010. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Bancário e Dívidas.

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