Posso Pedir de Volta
o Que Paguei a Mais
Pode, se a cobrança foi indevida e você pagou.
A regra é antiga e simples: quem recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, diz o art. 876 do Código Civil. Na relação de consumo há uma regra a mais. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor cobrado em quantia indevida direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dobro, porém, não é automático. No Tema repetitivo 929, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. E modulou os efeitos: a tese alcança os indébitos de natureza contratual não pública cobrados depois de 30 de março de 2021.
Duas condições estão antes de tudo isso. Só se pede de volta o que saiu do seu bolso, e é preciso demonstrar que a cobrança era indevida. Em contrato bancário esse ponto tem de ser pedido: a Súmula 381 do mesmo tribunal veda ao juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas.
Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
O Que Torna a Cobrança Indevida
Tarifa sem previsão no contrato, sem o nome padronizado da regulamentação ou sem serviço por trás. A Resolução CMN 3.919/2010 lista o que pode ser tarifado e, no art. 2º, proíbe a cobrança pelos serviços bancários essenciais da pessoa natural.
No Tema repetitivo 958, o Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cláusula que repassa ao consumidor o custo de serviços de terceiros sem especificar o serviço efetivamente prestado, e abusivo o repasse da comissão do correspondente no País nos contratos firmados a partir de 25 de fevereiro de 2011. Reconheceu válidos a tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não prestado e a onerosidade excessiva.
E há as balizas de data: pela Súmula 565, TAC e TEC só valem nos contratos anteriores a 30 de abril de 2008; pela Súmula 566, a tarifa de cadastro é devida uma única vez, no início do relacionamento.
O Que Costuma Barrar o Pedido
Quatro pontos derrubam mais pedidos do que a discussão sobre a cobrança em si.
Engano justificável
É ressalva expressa do art. 42, parágrafo único. Somada ao critério do Tema 929, ela explica por que a devolução em dobro exige demonstrar conduta contrária à boa-fé objetiva, e não apenas erro de cálculo.
Cobrança anterior a 30 de março de 2021
Pela modulação da tese, os indébitos contratuais anteriores a essa data seguem a devolução simples. Continuam devidos, mas sem o acréscimo do parágrafo único.
O prazo
A pretensão fundada em relação contratual segue o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, porque a lei não lhe fixou prazo menor. Fora do contrato, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, pelo art. 206, §3º, IV. O marco inicial varia conforme o pedido.
O que não foi pago
Não se repete o que não saiu da sua conta. Discutir cláusula de valor ainda em aberto é outra coisa, com pedido próprio, e as duas discussões costumam andar juntas no mesmo processo.
Simples ou em Dobro, e Em Que Prazo
| Situação | O que se pede | Onde está |
|---|---|---|
| Cobrança indevida paga, em relação de consumo | Repetição do indébito, com correção e juros legais | CDC, art. 42, parágrafo único |
| Cobrança contrária à boa-fé objetiva, após 30/03/2021 | Devolução em dobro do que se pagou em excesso | STJ, Tema 929 |
| Cobrança contratual anterior a 30/03/2021 | Devolução simples, pela modulação da tese | STJ, Tema 929 |
| Engano justificável do fornecedor | Ressalva expressa ao valor em dobro | CDC, art. 42, parágrafo único |
| Valor pago fora de relação de consumo | Restituição por quem recebeu o indevido | Código Civil, art. 876 |
| Pretensão fundada em contrato | Dez anos, quando a lei não fixa prazo menor | Código Civil, art. 205 |
Tem cobrança no extrato que você não reconhece?
A página de devolução de tarifas mostra como cada cobrança é lida pelo nome que tem na regulamentação e o que exige serviço efetivamente prestado.
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Base legal: Arts. 205, 206, §3º, IV, e 876 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Temas repetitivos 929 e 958 e Súmulas 381, 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça; Resolução CMN 3.919/2010. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Bancário e Dívidas.
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