Qual o Limite de Desconto
do Consignado Hoje
Depende da origem: 40% na folha, 45% no INSS.
Não existe um número único. A Lei 10.820/2003 fixa uma margem para cada origem de renda. Para quem tem carteira assinada, a soma do que é retido na folha não pode passar de 40% da remuneração disponível, pelo art. 2º, §2º, I, na redação da Lei 14.431/2022. Para quem recebe aposentadoria ou pensão do INSS, o teto é de 45% do valor do benefício, pelo art. 6º, §5º, na redação da Lei 14.601/2023.
Esses 45% não são uma fatia só. São 35% para empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. As fatias são estanques: o que sobra na do cartão não vira margem de empréstimo. Quem recebe o benefício de prestação continuada tem teto próprio de 35%, sendo 30% de empréstimo e 5% de cartão, pelo art. 6º, §5º-A.
O percentual mudou mais de uma vez nos últimos anos, inclusive por medida provisória. Vale o limite em vigor na data de cada operação averbada, e não o de hoje. Por isso a conta do seu caso começa pela data de cada contrato, e não pelo total que sai no fim do mês.
Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário
Por Que o Número Muda Conforme a Origem
Margem consignável é a fatia da renda que pode ser comprometida por valor retido na origem, antes de o dinheiro chegar a você. Como quem retém é o pagador — o empregador, o INSS ou o órgão pagador do servidor —, a lei diz quanto cada um pode reter, e faz isso para cada tipo de renda.
A repartição interna existe por um motivo prático: o cartão consignado não amortiza como empréstimo — o valor mensal paga parte da fatura, e o resto segue financiado. Reservar uma fatia própria impediu que ele ocupasse a margem inteira, e é por isso que a reserva aparece em linha separada no extrato. Servidor público segue a lei do seu regime, com percentual próprio, e por isso não entra na tabela.
Quando o Percentual Não Responde
Em três situações somar e conferir com a margem legal não resolve o caso.
A parcela que o banco tira da conta
No Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça fixou que são lícitos os débitos de parcelas de empréstimo comum em conta-corrente usada para receber salário, desde que previamente autorizados por você e enquanto a autorização durar, e afastou a aplicação analógica da margem do consignado a esses contratos. Ali não se discute percentual: discute-se a autorização.
O benefício do INSS, que hoje nasce bloqueado
Pelo art. 115, §9º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 15.327/2026, em vigor desde 7 de janeiro de 2026, todo benefício nasce bloqueado para crédito consignado. O desbloqueio depende de autorização prévia, pessoal e específica, com biometria e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores. O §12 rebloqueia o benefício a cada nova operação, e o §13 veda contratar ou desbloquear por procuração ou central telefônica.
Quando o aperto vem da soma de tudo
Se o aperto vem do conjunto, e não de um contrato isolado, a conta deixa de ser a da margem e passa a ser a do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 de renda mensal pelo Decreto 11.150/2022, na redação do Decreto 11.567/2023. Em 2026, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra que deixava o consignado fora dessa conta.
O Limite Legal de Cada Origem de Renda
| De onde o valor é retido | Limite legal | Onde está |
|---|---|---|
| Folha de quem tem carteira assinada | Até 40% da remuneração disponível | Lei 10.820/2003, art. 2º, §2º, I |
| Aposentadoria e pensão do INSS | Até 45%, repartidos entre empréstimo e os dois cartões | Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º |
| Benefício de prestação continuada | Até 35%: 30% de empréstimo e 5% de cartão | Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º-A |
| Verbas rescisórias | Até 40%: 35% de empréstimo e 5% de cartão de crédito consignado | Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º |
| Conta-corrente, depois que a renda cai | Sem margem legal: vale a autorização dada e enquanto ela durar | STJ, Tema 1.085 |
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Base legal: Art. 1º, §1º, art. 2º, §2º, e art. 6º, §§5º e 5º-A, da Lei 10.820/2003, nas redações das Leis 14.431/2022 e 14.601/2023; art. 115, VI e §§9º, 12 e 13, da Lei 8.213/1991, estes na redação da Lei 15.327/2026; Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Bancário e Dívidas.
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