Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Qual o Limite de Desconto
do Consignado Hoje

Depende da origem: 40% na folha, 45% no INSS.

Não existe um número único. A Lei 10.820/2003 fixa uma margem para cada origem de renda. Para quem tem carteira assinada, a soma do que é retido na folha não pode passar de 40% da remuneração disponível, pelo art. 2º, §2º, I, na redação da Lei 14.431/2022. Para quem recebe aposentadoria ou pensão do INSS, o teto é de 45% do valor do benefício, pelo art. 6º, §5º, na redação da Lei 14.601/2023.

Esses 45% não são uma fatia só. São 35% para empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. As fatias são estanques: o que sobra na do cartão não vira margem de empréstimo. Quem recebe o benefício de prestação continuada tem teto próprio de 35%, sendo 30% de empréstimo e 5% de cartão, pelo art. 6º, §5º-A.

O percentual mudou mais de uma vez nos últimos anos, inclusive por medida provisória. Vale o limite em vigor na data de cada operação averbada, e não o de hoje. Por isso a conta do seu caso começa pela data de cada contrato, e não pelo total que sai no fim do mês.

Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário

Por quê

Por Que o Número Muda Conforme a Origem

Margem consignável é a fatia da renda que pode ser comprometida por valor retido na origem, antes de o dinheiro chegar a você. Como quem retém é o pagador — o empregador, o INSS ou o órgão pagador do servidor —, a lei diz quanto cada um pode reter, e faz isso para cada tipo de renda.

A repartição interna existe por um motivo prático: o cartão consignado não amortiza como empréstimo — o valor mensal paga parte da fatura, e o resto segue financiado. Reservar uma fatia própria impediu que ele ocupasse a margem inteira, e é por isso que a reserva aparece em linha separada no extrato. Servidor público segue a lei do seu regime, com percentual próprio, e por isso não entra na tabela.

Quando muda

Quando o Percentual Não Responde

Em três situações somar e conferir com a margem legal não resolve o caso.

  • A parcela que o banco tira da conta

    No Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça fixou que são lícitos os débitos de parcelas de empréstimo comum em conta-corrente usada para receber salário, desde que previamente autorizados por você e enquanto a autorização durar, e afastou a aplicação analógica da margem do consignado a esses contratos. Ali não se discute percentual: discute-se a autorização.

  • O benefício do INSS, que hoje nasce bloqueado

    Pelo art. 115, §9º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 15.327/2026, em vigor desde 7 de janeiro de 2026, todo benefício nasce bloqueado para crédito consignado. O desbloqueio depende de autorização prévia, pessoal e específica, com biometria e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores. O §12 rebloqueia o benefício a cada nova operação, e o §13 veda contratar ou desbloquear por procuração ou central telefônica.

  • Quando o aperto vem da soma de tudo

    Se o aperto vem do conjunto, e não de um contrato isolado, a conta deixa de ser a da margem e passa a ser a do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 de renda mensal pelo Decreto 11.150/2022, na redação do Decreto 11.567/2023. Em 2026, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra que deixava o consignado fora dessa conta.

Em números

O Limite Legal de Cada Origem de Renda

Lei 10.820/2003, na redação em vigor. Vale o limite da data de cada operação.
De onde o valor é retidoLimite legalOnde está
Folha de quem tem carteira assinadaAté 40% da remuneração disponívelLei 10.820/2003, art. 2º, §2º, I
Aposentadoria e pensão do INSSAté 45%, repartidos entre empréstimo e os dois cartõesLei 10.820/2003, art. 6º, §5º
Benefício de prestação continuadaAté 35%: 30% de empréstimo e 5% de cartãoLei 10.820/2003, art. 6º, §5º-A
Verbas rescisóriasAté 40%: 35% de empréstimo e 5% de cartão de crédito consignadoLei 10.820/2003, art. 1º, §1º
Conta-corrente, depois que a renda caiSem margem legal: vale a autorização dada e enquanto ela durarSTJ, Tema 1.085
O caminho

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Outras dúvidas de Bancário e Dívidas:

Base legal: Art. 1º, §1º, art. 2º, §2º, e art. 6º, §§5º e 5º-A, da Lei 10.820/2003, nas redações das Leis 14.431/2022 e 14.601/2023; art. 115, VI e §§9º, 12 e 13, da Lei 8.213/1991, estes na redação da Lei 15.327/2026; Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Bancário e Dívidas.

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