Caução
O Que É, em Palavras Simples
Caução é a garantia que o inquilino entrega ao dono no começo da locação — em dinheiro, em bem ou em título — para responder pelo que ficar devendo. Em dinheiro, ela não pode passar do equivalente a três meses de aluguel.
Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários
Quanto Pode Ser e Onde o Dinheiro Fica
A caução é uma das garantias que o contrato pode exigir (art. 37 da Lei 8.245/1991), ao lado da fiança e do seguro de fiança. E é só uma por contrato: o parágrafo único do art. 37 proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma garantia na mesma locação. Quem deu caução não deve, além dela, apresentar fiador.
Ela pode ser em bens móveis ou imóveis (art. 38). Em dinheiro, o caso mais comum, não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do inquilino todas as vantagens dela decorrentes (art. 38, § 2º). O dinheiro não passa a ser do locador, e o que rende é de quem depositou.
Terminada a locação, a caução volta, descontado o que é mesmo devido — aluguel em aberto, contas do imóvel e estragos que não sejam desgaste normal de uso (art. 23, III). A lei não fixa prazo em dias para essa devolução. O que define o acerto é a vistoria de saída ao lado da descrição do imóvel na entrada (art. 22, V).
Onde Você Está Vendo Esse Termo
- Em uma cláusula do contrato de aluguel, sob os nomes "caução", "depósito caução" ou "garantia locatícia".
- No comprovante da caderneta de poupança aberta no início da locação para receber o depósito.
- No acerto de contas que chega depois da entrega das chaves, com o que o locador quer reter.
O Que Costuma Vir Depois
A vistoria de saída
Na devolução das chaves o imóvel é conferido. O inquilino responde pelos danos que causou, não pelo desgaste natural do uso (art. 23, III). É isso que define quanto pode ser retido.
O levantamento da poupança
O valor sai da conta em que foi depositado, com o que rendeu no período. O rendimento é do inquilino, não do locador (art. 38, § 2º).
A cobrança do que não voltou
Se nada volta e nada é justificado por escrito, o caminho é cobrar. A discussão é de prova: quem alega o estrago mostra em que estado o imóvel foi entregue e em que estado voltou.
Entregou as chaves e o dinheiro não voltou?
A página de situação explica por que a lei não marca prazo em dias, o que pode mesmo ser retido e como se cobra o que sobrou.
Ver o que fazer agora →Outros termos que aparecem no mesmo tipo de processo:
Base legal: Arts. 37 e 38 da Lei 8.245/1991, sobre as garantias da locação, em especial o art. 38, § 2º, que limita a caução em dinheiro a três meses de aluguel e manda depositá-la em poupança; art. 23, III, sobre o estado da devolução. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Locatício.
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