Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Posso Me Divorciar
sem o Outro Concordar

Sim. O divórcio não depende do aceite do outro.

O art. 226, §6º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, tem uma frase só: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Caíram o motivo, o tempo mínimo de casado e a exigência de separação prévia. Não sobrou requisito que dependa da outra pessoa.

O que a discordância muda é o caminho, não o direito. Sem acordo, o divórcio é pedido na Justiça e decretado pelo juiz. Em cartório, ele segue sendo ato de duas vontades: o art. 733 do Código de Processo Civil só admite a escritura no divórcio consensual, e a Recomendação CNJ 36/2019 pediu aos tribunais que se abstivessem de regulamentar o divórcio extrajudicial por declaração de um só cônjuge.

Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora

Por quê

Por Que a Concordância Não Entra na Conta

Depois da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser exercido pela própria vontade de quem pede. O juiz não examina culpa nem motivo: verifica o casamento e decreta. Pelo art. 1.582 do Código Civil, só os cônjuges podem pedir o divórcio, e basta um deles.

É por isso que a defesa do outro lado, quando existe, quase nunca é sobre o divórcio em si. Ela é sobre bens, pensão, guarda, uso do imóvel, nome. O art. 1.581 do Código Civil deixa isso explícito ao permitir que o divórcio seja concedido sem partilha prévia.

E o art. 356 do Código de Processo Civil permite ao juiz decidir desde logo o pedido que já está maduro ou incontroverso. É o dispositivo que separa o fim do casamento das discussões que seguem depois dele, cada uma no seu tempo.

Quando muda

Quando o Outro Some ou Fica Calado

A lei tem resposta escrita para cada uma dessas situações.

  • Ninguém sabe onde ele está

    A citação por edital cabe quando o lugar em que se encontra o citando é ignorado, incerto ou inacessível, pelo art. 256, II, do Código de Processo Civil. O §3º do mesmo artigo só autoriza isso depois de tentativas infrutíferas de localização, inclusive requisição de endereço pelo juízo a cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público.

  • O edital tem forma e prazo próprios

    Pelo art. 257, II e III, do Código de Processo Civil, o edital é publicado no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com certidão nos autos, e o juiz fixa um prazo entre 20 e 60 dias, contado da publicação. Esse prazo é da citação, não do desfecho do processo.

  • Citado e calado

    O art. 257, IV, do Código de Processo Civil manda advertir que será nomeado curador especial em caso de revelia. Quem foi citado por edital e não responde passa a ser defendido por esse curador, e o processo segue o seu curso normal até a sentença.

Em números

O Caminho Quando Não Há Acordo

Art. 226, §6º, da Constituição Federal, arts. 256, 257 e 733 do Código de Processo Civil e art. 1.581 do Código Civil.
PontoComo é hojeOnde está
Concordância do outro cônjugeNão é requisito do divórcioCF, art. 226, §6º
Tempo mínimo de casado ou separadoNão há mais exigênciaEC 66/2010
Divórcio em cartórioSó no consensual, com os dois de acordoCPC, art. 733
Cônjuge em lugar ignoradoCitação por edital, de 20 a 60 diasCPC, arts. 256 e 257
Revelia depois do editalO juiz nomeia curador especialCPC, art. 257, IV
Partilha ainda não feitaNão impede a decretação do divórcioCC, art. 1.581
O caminho

O outro não quer assinar?

A página de situação mostra o primeiro passo quando não há acordo, quais documentos reunir antes de ajuizar e o que acontece com bens, pensão e guarda enquanto o processo corre.

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Outras dúvidas de Família e Sucessões:

Base legal: Art. 226, §6º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 66/2010; arts. 256, 257, 356 e 733 do Código de Processo Civil; arts. 1.581 e 1.582 do Código Civil; Recomendação CNJ 36/2019. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.

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