Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Quem Fica com a Casa
no Divórcio

Depende do regime de bens e da data da compra.

O regime de bens é que diz o que é de cada um. Os arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil desenham os regimes possíveis e, sem pacto antenupcial, vale a comunhão parcial, pelo art. 1.640. Na união estável sem contrato escrito, o art. 1.725 manda aplicar o mesmo regime.

Depois vem a data. Na comunhão parcial entra na partilha o que foi adquirido a título oneroso durante o casamento, ainda que só em nome de um, pelo art. 1.660, I. Fica de fora o que cada um já tinha ao casar e o que veio por doação ou herança, pelo art. 1.659, I.

E não se divide uma casa em duas: divide-se a parte de cada um. Ou um compra a parte do outro, ou o imóvel é vendido e o dinheiro é repartido, ou os dois seguem em condomínio.

Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora

Por quê

O Que Cada Regime Faz com o Imóvel

Na comunhão parcial, o art. 1.658 comunica o que sobreveio ao casal na constância do casamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em fevereiro de 2024, que o imóvel comprado nesse período entra na partilha mesmo quando foi pago com dinheiro de um só: a incomunicabilidade dos proventos do art. 1.659, VI, alcança o salário em si, não o bem comprado com ele.

Nos outros regimes a resposta muda. A comunhão universal comunica os bens presentes e futuros, com as exclusões do art. 1.668. A separação convencional mantém cada patrimônio sob titularidade própria, pelo art. 1.687. A participação final nos aquestos dá metade dos bens onerosos do casamento, pelo art. 1.672.

Por isso valem três documentos antes de qualquer conversa: certidão de casamento com a averbação do regime, pacto antenupcial, se houver, e matrícula do imóvel.

Quando muda

Três Pontos Que Mudam a Resposta

Cada um tem base própria, e os três aparecem com frequência.

  • Quem continua morando pode dever aluguel ao outro

    Pelos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, o condômino que usa sozinho o bem comum responde pela parte proporcional dos frutos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afasta esse arbitramento quando o imóvel serve de moradia para filho menor do casal.

  • Casa comprada antes e financiamento pago depois

    O bem em si continua particular, pelos arts. 1.659, I, e 1.661 do Código Civil. A discussão passa a ser sobre os valores pagos durante o casamento e a origem do dinheiro de cada prestação, o que se resolve com extrato do financiamento, caso a caso.

  • Direito real de habitação é de viuvez, não de divórcio

    O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Ele nasce da morte, e não da separação.

Em números

O Regime de Bens e a Casa

Arts. 1.639 a 1.688, 1.725 e 1.831 do Código Civil.
RegimeO que acontece com o imóvelOnde está
Comunhão parcialEntra se adquirido a título oneroso no casamentoCC, arts. 1.658 e 1.660
Comunhão universalEm regra entra, com as exclusões do art. 1.668CC, art. 1.667
Separação convencionalCada um mantém o que está em seu nomeCC, art. 1.687
Participação final nos aquestosMetade dos bens onerosos do casamentoCC, art. 1.672
União estável sem contratoSegue a regra da comunhão parcialCC, art. 1.725
Viuvez, e não divórcioDireito real de habitação do sobreviventeCC, art. 1.831
O caminho

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A página do serviço mostra como o regime de bens é levantado, o que fazer quando o imóvel ainda está financiado e como a partilha é levada ao cartório ou à Justiça.

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Outras dúvidas de Família e Sucessões:

Base legal: Arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil, que tratam do regime de bens; arts. 1.319, 1.326, 1.581, 1.725 e 1.831 do Código Civil; Recurso Especial 1.699.013/DF, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.

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