Quem Fica com a Casa
no Divórcio
Depende do regime de bens e da data da compra.
O regime de bens é que diz o que é de cada um. Os arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil desenham os regimes possíveis e, sem pacto antenupcial, vale a comunhão parcial, pelo art. 1.640. Na união estável sem contrato escrito, o art. 1.725 manda aplicar o mesmo regime.
Depois vem a data. Na comunhão parcial entra na partilha o que foi adquirido a título oneroso durante o casamento, ainda que só em nome de um, pelo art. 1.660, I. Fica de fora o que cada um já tinha ao casar e o que veio por doação ou herança, pelo art. 1.659, I.
E não se divide uma casa em duas: divide-se a parte de cada um. Ou um compra a parte do outro, ou o imóvel é vendido e o dinheiro é repartido, ou os dois seguem em condomínio.
Área de família coordenada pela Dra. Magda Puga, conciliadora e mediadora
O Que Cada Regime Faz com o Imóvel
Na comunhão parcial, o art. 1.658 comunica o que sobreveio ao casal na constância do casamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em fevereiro de 2024, que o imóvel comprado nesse período entra na partilha mesmo quando foi pago com dinheiro de um só: a incomunicabilidade dos proventos do art. 1.659, VI, alcança o salário em si, não o bem comprado com ele.
Nos outros regimes a resposta muda. A comunhão universal comunica os bens presentes e futuros, com as exclusões do art. 1.668. A separação convencional mantém cada patrimônio sob titularidade própria, pelo art. 1.687. A participação final nos aquestos dá metade dos bens onerosos do casamento, pelo art. 1.672.
Por isso valem três documentos antes de qualquer conversa: certidão de casamento com a averbação do regime, pacto antenupcial, se houver, e matrícula do imóvel.
Três Pontos Que Mudam a Resposta
Cada um tem base própria, e os três aparecem com frequência.
Quem continua morando pode dever aluguel ao outro
Pelos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, o condômino que usa sozinho o bem comum responde pela parte proporcional dos frutos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afasta esse arbitramento quando o imóvel serve de moradia para filho menor do casal.
Casa comprada antes e financiamento pago depois
O bem em si continua particular, pelos arts. 1.659, I, e 1.661 do Código Civil. A discussão passa a ser sobre os valores pagos durante o casamento e a origem do dinheiro de cada prestação, o que se resolve com extrato do financiamento, caso a caso.
Direito real de habitação é de viuvez, não de divórcio
O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Ele nasce da morte, e não da separação.
O Regime de Bens e a Casa
| Regime | O que acontece com o imóvel | Onde está |
|---|---|---|
| Comunhão parcial | Entra se adquirido a título oneroso no casamento | CC, arts. 1.658 e 1.660 |
| Comunhão universal | Em regra entra, com as exclusões do art. 1.668 | CC, art. 1.667 |
| Separação convencional | Cada um mantém o que está em seu nome | CC, art. 1.687 |
| Participação final nos aquestos | Metade dos bens onerosos do casamento | CC, art. 1.672 |
| União estável sem contrato | Segue a regra da comunhão parcial | CC, art. 1.725 |
| Viuvez, e não divórcio | Direito real de habitação do sobrevivente | CC, art. 1.831 |
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Base legal: Arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil, que tratam do regime de bens; arts. 1.319, 1.326, 1.581, 1.725 e 1.831 do Código Civil; Recurso Especial 1.699.013/DF, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Família e Sucessões.
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