Citação
O Chamado para o Processo
Citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar o processo. Ela acontece uma vez, no começo, e é dela que nasce o primeiro prazo: o de se defender.
Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
O Ato que Põe Você Dentro do Processo
O Código de Processo Civil define a citação no art. 238 e, no art. 239, diz que sem ela o processo não vale — salvo quando a inicial é rejeitada ou o pedido é julgado improcedente de plano. Não confunda com intimação: citação é o chamado inicial e acontece uma só vez; intimação é o aviso de cada ato que vem depois, e se repete do começo ao fim do processo.
A forma mudou. Hoje a citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, em até dois dias úteis contados da decisão que a determinar, nos endereços que a pessoa ou a empresa indicou no cadastro do Judiciário (art. 246, na redação da Lei 14.195/2021). Se o recebimento não for confirmado em três dias úteis, o chamado vem pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital. O edital só entra quando o citando ou o lugar onde ele está é desconhecido, incerto ou inacessível (art. 256).
O dia em que o prazo começa depende da forma usada, e está no art. 231: juntada do aviso de recebimento, juntada do mandado cumprido, publicação, consulta ao sistema. A partir daí, o réu tem quinze dias para contestar (art. 335). Na execução por quantia certa é diferente: o executado é citado para pagar em três dias (art. 829), e os embargos à execução são oferecidos em quinze dias (art. 915).
Onde Você Está Vendo Esse Termo
- Num mandado entregue por oficial de justiça, acompanhado da cópia da petição inicial, que a lei chama de contrafé.
- Numa carta registrada dos Correios com aviso de recebimento, aquele papel que alguém da casa assinou na entrega.
- Num aviso do sistema do tribunal ou numa mensagem do Judiciário pedindo que você confirme o recebimento da citação eletrônica.
O Que Costuma Vir Depois
O prazo de defesa começa a correr
Quinze dias para contestar no processo de conhecimento (art. 335); três dias para pagar e quinze para embargar, na execução (arts. 829 e 915). Os prazos em dias contam-se só em dias úteis.
O que acontece sem resposta
No processo de conhecimento, o réu que não contesta é considerado revel. Na execução, o feito segue adiante: vêm a ordem de penhora e a avaliação previstas no mandado.
A discussão sobre a própria citação
Quem não foi chamado do jeito certo pode alegar a nulidade. O comparecimento espontâneo supre a falta, e o prazo passa a correr daquela data (art. 239, § 1º).
Foi citado em uma execução?
A página de situação mostra o que o mandado costuma trazer, qual prazo está correndo e quais defesas cabem em cada fase.
Ver o que fazer agora →Outros termos que aparecem no mesmo tipo de processo:
Base legal: Art. 238 do Código de Processo Civil, que define a citação, e art. 239, sobre a sua indispensabilidade; art. 246, na redação da Lei 14.195/2021, e art. 256, sobre a forma; art. 231, sobre o dia em que o prazo começa; arts. 335, 829 e 915, sobre os prazos de defesa. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Defesa em Execuções.
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