Puga & Lima Advocacia
Glossário jurídico

Novação
A Dívida Nova no Lugar da Antiga

Novação é o acordo em que as partes criam uma dívida nova para extinguir e substituir a anterior. A dívida antiga não é só adiada: ela acaba ali, e com ela acabam, em regra, as garantias que vinham junto.

Área bancária com o Dr. Márcio Lima, com extensão em Direito Bancário

Em palavras simples

Quando a Dívida Antiga Deixa de Existir

O Código Civil descreve três formas de novação no art. 360. A mais comum é a primeira: o devedor contrai com o mesmo credor uma dívida nova para extinguir e substituir a anterior. É o que acontece quando o banco junta contratos atrasados em um só, ou quando uma confissão de dívida substitui o financiamento que ficou para trás. As outras duas trocam a pessoa do devedor ou a do credor.

Nem toda renegociação é novação, e essa é a confusão mais frequente. O art. 361 é direto: não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. Prorrogar prazo, mudar o valor da parcela ou refazer o cálculo pode ser só um ajuste do mesmo contrato, que continua vivo com tudo o que tinha dentro.

A diferença pesa porque a novação leva coisas embora. O art. 364 diz que ela extingue os acessórios e as garantias da dívida, salvo estipulação em contrário — por isso a cláusula de ressalva importa tanto. O art. 366 exonera o fiador quando a novação é feita sem o consentimento dele. E o art. 367 lembra que obrigação nula ou já extinta não pode ser novada; a simplesmente anulável, sim.

Onde aparece

Onde Você Está Vendo Esse Termo

  • Num contrato de renegociação ou numa confissão de dívida, em frases como "fica novada a dívida" ou "esta operação substitui a anterior".
  • Numa proposta de acordo dentro do processo, quando o credor oferece reunir vários contratos em um único saldo.
  • Numa petição do credor, quando ele sustenta que o acordo assinado encerrou a discussão sobre o contrato antigo.
Em seguida

O Que Costuma Vir Depois

  • A leitura da cláusula de ressalva

    Se hipoteca, alienação fiduciária, aval ou fiança continuam valendo, isso precisa estar escrito. Sem ressalva, vale a regra do art. 364: os acessórios e as garantias se extinguem com a dívida antiga.

  • A situação de quem garantiu

    Fiador e avalista costumam descobrir a novação depois. Pelo art. 366, o fiador fica exonerado quando o acordo foi feito entre credor e devedor sem que ele consentisse.

  • A verificação do ânimo de novar

    Quando o documento não deixa claro que houve substituição, o caso pode ser de simples confirmação da dívida anterior (art. 361) — e aí o contrato antigo segue valendo, com as discussões que ele já tinha.

O caminho

Vão renegociar a sua dívida?

A página do serviço explica como a repactuação é conduzida, o que precisa estar escrito no acordo e o que olhar antes de assinar.

Ver como funciona →

Outros termos que aparecem no mesmo tipo de processo:

Base legal: Arts. 360 a 367 do Código Civil, em especial o art. 360 (as três formas de novação), o art. 361 (sem ânimo de novar, a segunda obrigação confirma a primeira), o art. 364 (extinção dos acessórios e das garantias) e o art. 366 (exoneração do fiador). Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Bancário e Dívidas.

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