Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

A Dívida Prescreve
em Quanto Tempo

Depende do título: em regra, cinco anos.

Não existe prazo único. O prazo vem do documento que representa a dívida. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, como um contrato assinado ou uma confissão de dívida, prescreve em cinco anos, pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil. Quando a lei não fixa prazo menor, vale o prazo geral de dez anos do art. 205. E a pretensão para haver o pagamento de título de crédito conta do vencimento e prescreve em três anos, ressalvadas as disposições de lei especial, pelo art. 206, §3º, VIII.

É aí que entram os títulos com relógio próprio. Cheque, nota promissória e duplicata têm prazos fixados nas suas leis, e cada um conta de um marco diferente. A tabela abaixo reúne os principais.

Falta o ponto que quase ninguém conta: prescrição não apaga a dívida. Ela retira do credor a pretensão de exigi-la em juízo. Tanto assim que o art. 882 do Código Civil diz que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Quem paga espontaneamente não tem direito a reaver.

Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Por quê

O Que Faz o Relógio Voltar ao Começo

A prescrição pode ser interrompida, e só uma vez, pelas hipóteses do art. 202 do Código Civil. A mais comum fora do processo é a do inciso VI: qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Interrompida, ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu.

Na prática isso significa que propor acordo, assinar confissão ou pagar uma parte pode reabrir o prazo inteiro. A Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça diz isso em matéria fiscal: o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Já o registro em cadastro de inadimplentes segue relógio próprio. O art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor impede informação negativa referente a período superior a cinco anos, e a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça diz que a inscrição pode ser mantida até esse prazo máximo, independentemente da prescrição da execução. São dois relógios distintos, e um não espera o outro.

Quando muda

Quando a Conta Não É a da Tabela

Três situações mudam o cálculo, e uma delas é a mais frequente de todas.

  • A execução já foi proposta

    Dentro do processo a discussão é outra: a prescrição intercorrente. Não localizado o executado ou bens penhoráveis, o art. 921 do Código de Processo Civil suspende a execução por um ano e depois faz correr o prazo, e o art. 206-A do Código Civil manda observar o mesmo prazo da pretensão.

  • A dívida é de tributo

    O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados da constituição definitiva, com causas de interrupção próprias, entre elas o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal.

  • O título perdeu a força executiva

    Cheque e nota promissória prescritos continuam servindo de prova escrita. A ação monitória fundada neles prescreve em cinco anos, pelas Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça, contados do dia seguinte à emissão do cheque e do dia seguinte ao vencimento da nota.

Em números

O Prazo de Cada Dívida

Arts. 205 e 206 do Código Civil; arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985; art. 18, I, da Lei 5.474/1968; art. 174 do Código Tributário Nacional.
Dívida ou títuloPrazoConta a partir deOnde está
Contrato assinado, com valor certo5 anosVencimento da obrigaçãoCódigo Civil, art. 206, §5º, I
Aluguel de imóvel urbano ou rústico3 anosVencimento de cada aluguelCódigo Civil, art. 206, §3º, I
Cheque, na execução6 mesesFim do prazo de apresentação, de 30 ou 60 diasLei 7.357/1985, arts. 33 e 59
Nota promissória, na execução3 anosVencimento do títuloCódigo Civil, art. 206, §3º, VIII
Duplicata, contra o sacado3 anosVencimento do títuloLei 5.474/1968, art. 18, I
Crédito tributário5 anosConstituição definitiva do créditoCódigo Tributário Nacional, art. 174
Quando a lei não fixa prazo menor10 anosNascimento da pretensãoCódigo Civil, art. 205
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Outras dúvidas de Defesa em Execuções:

Base legal: Arts. 202, VI e parágrafo único, 205, 206, §3º, I e VIII, 206, §5º, I, 206-A e 882 do Código Civil; arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985; art. 18, I, da Lei 5.474/1968; art. 174 do Código Tributário Nacional; art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 921 do Código de Processo Civil; Súmulas 323, 503, 504 e 653 do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Defesa em Execuções.

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