A Minha Casa Pode
Ser Penhorada
Em regra, não. A lei protege a casa onde a família mora.
O art. 1º da Lei 8.009/1990 declara impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. A proteção nasce do fato de a família morar ali: não depende de registro, de averbação nem de pedido feito antes da penhora.
Ela também não olha o valor do imóvel nem o tamanho da dívida. O art. 5º considera residência um único imóvel usado para moradia permanente; havendo mais de um, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro estiver registrado como bem de família no Registro de Imóveis.
Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Por Que a Penhora Acontece Mesmo Assim
Na prática, o imóvel costuma ser penhorado antes de alguém discutir a proteção. O credor indica o bem, o juízo defere e a penhora é averbada na matrícula. O processo não sabe de antemão quem mora no endereço, e por isso a impenhorabilidade precisa ser levada aos autos.
Quem alega demonstra que ali é a moradia da família: contas de consumo no endereço, declaração de imposto de renda, matrícula atualizada, comprovante escolar dos filhos. O caminho da alegação muda conforme o caso — petição no próprio processo, embargos à execução ou embargos de terceiro, quando o imóvel é de quem não figura na execução.
A proteção alcança o imóvel e o que está dentro dele. O parágrafo único do art. 1º inclui a construção, as plantações, as benfeitorias e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Ficam de fora, pelo art. 2º, veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Quando a Casa Pode Ser Alcançada
O art. 3º da Lei 8.009/1990 lista as hipóteses, e cada uma tem contorno próprio.
Dívida ligada ao próprio imóvel
O inciso II alcança o crédito do financiamento usado para construir ou adquirir a casa, no limite do contrato. O inciso IV alcança impostos predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. O inciso V alcança a hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Pensão alimentícia
O inciso III permite a penhora pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do coproprietário que integre com o devedor união estável ou conjugal, na redação dada pela Lei 13.144/2015.
Fiança em contrato de locação
O inciso VII afasta a impenhorabilidade na obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Quem assinou como fiador de um aluguel pode ter o próprio imóvel residencial penhorado por essa dívida.
Imóvel comprado para fugir da dívida
O art. 4º afasta o benefício de quem, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar. Nesse caso o juiz pode transferir a impenhorabilidade para a moradia anterior ou anular a venda.
O Que a Lei e as Súmulas Dizem
| Situação | O que se aplica | Onde está |
|---|---|---|
| Imóvel onde a família mora | Impenhorável, qualquer que seja o valor | Lei 8.009/1990, art. 1º |
| Único imóvel alugado a terceiros | Impenhorável se a renda sustenta a família | STJ, Súmula 486 |
| Imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva | Também é bem de família | STJ, Súmula 364 |
| Vaga de garagem com matrícula própria | Não é bem de família | STJ, Súmula 449 |
| Fiança em contrato de locação | A impenhorabilidade não se aplica | Lei 8.009/1990, art. 3º, VII |
| Mais de um imóvel residencial | A proteção recai sobre o de menor valor | Lei 8.009/1990, art. 5º |
Penhoraram o imóvel onde você mora?
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Base legal: Arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 8.009/1990, com a redação da Lei 13.144/2015 e da Lei Complementar 150/2015; Súmulas 364, 449 e 486 do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Defesa em Execuções.
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