Posso Ser Preso
Por Dívida
Não, salvo na dívida de pensão alimentícia.
O art. 5º, LXVII, da Constituição diz que não haverá prisão civil por dívida, e abre duas ressalvas: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
A segunda ressalva deixou de ser aplicada. A Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal enuncia que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Restou, na prática, a dívida de alimentos.
Cartão, empréstimo, financiamento, aluguel, condomínio, imposto, cheque devolvido: nenhuma dessas dívidas leva à prisão. A execução civil alcança bens e valores, não a liberdade de quem deve.
Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções
Por Que a Execução Não Prende
A execução civil é feita sobre o patrimônio. O credor pede penhora de dinheiro, de veículo, de imóvel ou de crédito; o juízo defere ou não; e quem é executado se defende por embargos, por impugnação ou por petição nos autos, conforme o caso. Em nenhum ponto desse caminho existe pedido de prisão.
Quando não há bens, a execução não se transforma em prisão: ela para. O art. 921, III, do Código de Processo Civil manda suspender o processo quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis, e daí em diante corre o prazo da prescrição no curso do processo.
O mesmo vale para a execução fiscal e para a dívida de empresa. O que muda de um caso para outro é quem pode ser alcançado no patrimônio e com que fundamento, nunca a possibilidade de prender alguém pelo não pagamento.
A Hipótese Que Restou
Na dívida de alimentos a prisão civil existe, e tem forma, prazo e limite escritos na lei.
Três dias para pagar ou justificar
No rito do art. 528 do Código de Processo Civil, quem deve é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. O §2º exige, para a justificativa, a comprovação de fato que gere impossibilidade de efetuar o pagamento.
De um a três meses
Se não houver pagamento e a justificativa não for aceita, o §3º determina o protesto da decisão e a prisão pelo prazo de um a três meses. Pelo §4º, ela é cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns.
Só as três últimas prestações
O §7º delimita o débito que autoriza a prisão civil: as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. O que passa disso é cobrado pelo rito da penhora, sem prisão.
A prisão não quita a dívida
Pelo §5º, o cumprimento da prisão não exime o devedor das prestações vencidas e das que ainda vão vencer. Pelo §6º, paga a prestação, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão.
O Que a Lei Diz, em Cada Hipótese
| Tipo de dívida | Cabe prisão civil? | Onde está |
|---|---|---|
| Cartão, empréstimo, financiamento | Não | CF, art. 5º, LXVII |
| Aluguel, condomínio, imposto | Não | CF, art. 5º, LXVII |
| Dívida de empresa ou execução fiscal | Não | CF, art. 5º, LXVII |
| Depositário infiel | Não, o entendimento mudou | STF, Súmula Vinculante 25 |
| Pensão alimentícia, no rito do art. 528 | Sim, de 1 a 3 meses | CPC, art. 528, §3º |
| Parcelas antigas de pensão | Só as 3 anteriores ao pedido | CPC, art. 528, §7º |
A dívida é de pensão alimentícia?
A página de situação mostra os dois ritos de cobrança da pensão, o prazo de três dias e quais prestações entram em cada um deles.
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Base legal: Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal; Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal; art. 528, §§2º a 7º, e art. 921, III, do Código de Processo Civil. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Defesa em Execuções.
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