Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Posso Ser Preso
Por Dívida

Não, salvo na dívida de pensão alimentícia.

O art. 5º, LXVII, da Constituição diz que não haverá prisão civil por dívida, e abre duas ressalvas: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

A segunda ressalva deixou de ser aplicada. A Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal enuncia que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Restou, na prática, a dívida de alimentos.

Cartão, empréstimo, financiamento, aluguel, condomínio, imposto, cheque devolvido: nenhuma dessas dívidas leva à prisão. A execução civil alcança bens e valores, não a liberdade de quem deve.

Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Por quê

Por Que a Execução Não Prende

A execução civil é feita sobre o patrimônio. O credor pede penhora de dinheiro, de veículo, de imóvel ou de crédito; o juízo defere ou não; e quem é executado se defende por embargos, por impugnação ou por petição nos autos, conforme o caso. Em nenhum ponto desse caminho existe pedido de prisão.

Quando não há bens, a execução não se transforma em prisão: ela para. O art. 921, III, do Código de Processo Civil manda suspender o processo quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis, e daí em diante corre o prazo da prescrição no curso do processo.

O mesmo vale para a execução fiscal e para a dívida de empresa. O que muda de um caso para outro é quem pode ser alcançado no patrimônio e com que fundamento, nunca a possibilidade de prender alguém pelo não pagamento.

Quando muda

A Hipótese Que Restou

Na dívida de alimentos a prisão civil existe, e tem forma, prazo e limite escritos na lei.

  • Três dias para pagar ou justificar

    No rito do art. 528 do Código de Processo Civil, quem deve é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. O §2º exige, para a justificativa, a comprovação de fato que gere impossibilidade de efetuar o pagamento.

  • De um a três meses

    Se não houver pagamento e a justificativa não for aceita, o §3º determina o protesto da decisão e a prisão pelo prazo de um a três meses. Pelo §4º, ela é cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns.

  • Só as três últimas prestações

    O §7º delimita o débito que autoriza a prisão civil: as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. O que passa disso é cobrado pelo rito da penhora, sem prisão.

  • A prisão não quita a dívida

    Pelo §5º, o cumprimento da prisão não exime o devedor das prestações vencidas e das que ainda vão vencer. Pelo §6º, paga a prestação, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão.

Em números

O Que a Lei Diz, em Cada Hipótese

Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal e art. 528 do Código de Processo Civil.
Tipo de dívidaCabe prisão civil?Onde está
Cartão, empréstimo, financiamentoNãoCF, art. 5º, LXVII
Aluguel, condomínio, impostoNãoCF, art. 5º, LXVII
Dívida de empresa ou execução fiscalNãoCF, art. 5º, LXVII
Depositário infielNão, o entendimento mudouSTF, Súmula Vinculante 25
Pensão alimentícia, no rito do art. 528Sim, de 1 a 3 mesesCPC, art. 528, §3º
Parcelas antigas de pensãoSó as 3 anteriores ao pedidoCPC, art. 528, §7º
O caminho

A dívida é de pensão alimentícia?

A página de situação mostra os dois ritos de cobrança da pensão, o prazo de três dias e quais prestações entram em cada um deles.

Ver como a cobrança funciona →

Outras dúvidas de Defesa em Execuções:

Base legal: Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal; Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal; art. 528, §§2º a 7º, e art. 921, III, do Código de Processo Civil. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Defesa em Execuções.

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