Insalubridade e
Periculosidade Se Somam
Não. O art. 193, §2º, da CLT manda optar por um.
Os dois adicionais não se somam. O §2º do art. 193 da CLT diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, o que pressupõe escolher um dos dois. O Tribunal Superior do Trabalho fechou a discussão no Tema 17 dos recursos repetitivos, julgado pela SBDI-1, a subseção que uniformiza a jurisprudência do próprio tribunal, em 26 de setembro de 2019, no IRR 239-55.2011.5.02.0319.
A tese firmada é direta: o art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Trabalhar exposto a agente insalubre e, ao mesmo tempo, em condição perigosa não muda essa resposta.
Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Como a Escolha Funciona na Prática
A opção é do empregado, não da empresa. E, como as bases de cálculo são diferentes, o que rende mais depende do caso concreto: o adicional de periculosidade é de trinta por cento sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (art. 193, §1º); o de insalubridade é de quarenta, vinte ou dez por cento, conforme o grau máximo, médio ou mínimo (art. 192).
A base de cálculo da insalubridade segue controvertida. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal veda usar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem e não admite substituí-lo por decisão judicial; a Súmula 228 do TST, que tratava do tema, foi cancelada pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, por perda de eficácia desde a decisão do Supremo na Reclamação 6.266. Enquanto não vem lei ou norma coletiva dispondo de outro modo, o art. 192 continua sendo aplicado como está escrito.
O enquadramento, em qualquer dos dois, não é questão de opinião. Depende de perícia no local de trabalho e da classificação da atividade nas normas regulamentadoras do órgão competente: a Norma Regulamentadora 15, para insalubridade, e a 16, para periculosidade. O item I da Súmula 448 do TST, que não foi cancelada, registra que o laudo pericial sozinho não basta sem essa classificação oficial.
O Que Muda a Conta
A vedação alcança a soma dos dois adicionais, e só ela.
Adicional noturno continua somando
O trabalho noturno tem remuneração superior à do diurno, com acréscimo de vinte por cento sobre a hora diurna, pelo art. 73 da CLT. É fato gerador próprio, alheio ao art. 193, e convive com o adicional de insalubridade ou o de periculosidade que tiver sido escolhido.
O adicional escolhido reflete em outras parcelas
O item I da Súmula 132 do TST diz que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. O reflexo não é cumulação de adicionais: é efeito do que já entrou na remuneração.
Risco eliminado encerra o adicional
O art. 194 da CLT prevê que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, verificada em perícia. A Súmula 80 do TST acrescenta que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional.
Os Dois Adicionais, Lado a Lado
| Ponto | Insalubridade | Periculosidade |
|---|---|---|
| Onde está na CLT | Arts. 189 a 192 | Art. 193 e parágrafos |
| Percentual | 40%, 20% ou 10%, conforme o grau | 30% |
| Base de cálculo | A do art. 192, com a discussão ainda aberta | Salário, sem gratificações, prêmios ou lucros |
| Como se comprova | Perícia e classificação na Norma Regulamentadora 15 | Perícia e enquadramento na Norma Regulamentadora 16 |
| Cessa quando | O risco é eliminado ou neutralizado, em perícia | O risco é eliminado, em perícia |
| Soma com o outro | Não: cabe optar por um | Não: cabe optar por um |
Trabalha exposto a agente insalubre?
A página do serviço explica o que a perícia examina, quais documentos pesam no enquadramento e como o pedido é montado na Justiça do Trabalho.
Ver como funciona →Outras dúvidas de Direito Trabalhista:
- O que é estabilidade acidentária
- Prazo para entrar na Justiça do Trabalho
- Preciso provar a hora extra que fiz
- Quando cabe demissão por justa causa
Base legal: Arts. 73, 189 a 195, em especial o art. 192, o art. 193 e §§1º e 2º, e o art. 194, da Consolidação das Leis do Trabalho; Normas Regulamentadoras 15 e 16; Tema 17 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese firmada no IRR 239-55.2011.5.02.0319, julgado pela SBDI-1 em 26 de setembro de 2019; Súmulas 80, 132 e 448 do TST, nenhuma delas no rol cancelado pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025; Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Trabalhista.
Quer Saber Qual Adicional Cabe ao Seu Caso?
Conte o que você faz, a que fica exposto e o que já consta do seu holerite. A equipe responde o que a norma prevê para essa função e o que a perícia costuma examinar.
Falar sobre o meu casoUnidades e Contato do Escritório
Guarulhos · SP
- Endereço
- Sala 1716, Edifício Clube Office — R. Silvestre Vasconcelos Calmon, 51, 17º andar — Vila Moreira, Guarulhos/SP
- Atendimento
- Segunda a sexta, das 9h às 18h
- OAB/SP
- 50.480
- atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Abre o WhatsApp da matriz. Descreva o ocorrido e, se tiver, anexe os documentos que já possui.
Belém · PA
- Endereço
- Ed. Parque Office, Torre Norte — Rod. Augusto Montenegro, 4300 — Parque Shopping, Belém/PA
- Atendimento
- Segunda a sexta, das 9h às 18h
- OAB/PA
- 1.890
- atendimento@pugalimaadvocacia.com.br
Abre o WhatsApp da filial do Pará. Atendimento também para o interior do estado, de forma digital.