Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Insalubridade e
Periculosidade Se Somam

Não. O art. 193, §2º, da CLT manda optar por um.

Os dois adicionais não se somam. O §2º do art. 193 da CLT diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, o que pressupõe escolher um dos dois. O Tribunal Superior do Trabalho fechou a discussão no Tema 17 dos recursos repetitivos, julgado pela SBDI-1, a subseção que uniformiza a jurisprudência do próprio tribunal, em 26 de setembro de 2019, no IRR 239-55.2011.5.02.0319.

A tese firmada é direta: o art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Trabalhar exposto a agente insalubre e, ao mesmo tempo, em condição perigosa não muda essa resposta.

Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Por quê

Como a Escolha Funciona na Prática

A opção é do empregado, não da empresa. E, como as bases de cálculo são diferentes, o que rende mais depende do caso concreto: o adicional de periculosidade é de trinta por cento sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (art. 193, §1º); o de insalubridade é de quarenta, vinte ou dez por cento, conforme o grau máximo, médio ou mínimo (art. 192).

A base de cálculo da insalubridade segue controvertida. A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal veda usar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem e não admite substituí-lo por decisão judicial; a Súmula 228 do TST, que tratava do tema, foi cancelada pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, por perda de eficácia desde a decisão do Supremo na Reclamação 6.266. Enquanto não vem lei ou norma coletiva dispondo de outro modo, o art. 192 continua sendo aplicado como está escrito.

O enquadramento, em qualquer dos dois, não é questão de opinião. Depende de perícia no local de trabalho e da classificação da atividade nas normas regulamentadoras do órgão competente: a Norma Regulamentadora 15, para insalubridade, e a 16, para periculosidade. O item I da Súmula 448 do TST, que não foi cancelada, registra que o laudo pericial sozinho não basta sem essa classificação oficial.

Quando muda

O Que Muda a Conta

A vedação alcança a soma dos dois adicionais, e só ela.

  • Adicional noturno continua somando

    O trabalho noturno tem remuneração superior à do diurno, com acréscimo de vinte por cento sobre a hora diurna, pelo art. 73 da CLT. É fato gerador próprio, alheio ao art. 193, e convive com o adicional de insalubridade ou o de periculosidade que tiver sido escolhido.

  • O adicional escolhido reflete em outras parcelas

    O item I da Súmula 132 do TST diz que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. O reflexo não é cumulação de adicionais: é efeito do que já entrou na remuneração.

  • Risco eliminado encerra o adicional

    O art. 194 da CLT prevê que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, verificada em perícia. A Súmula 80 do TST acrescenta que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional.

Em números

Os Dois Adicionais, Lado a Lado

Arts. 189 a 195 da CLT e Tema 17 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho.
PontoInsalubridadePericulosidade
Onde está na CLTArts. 189 a 192Art. 193 e parágrafos
Percentual40%, 20% ou 10%, conforme o grau30%
Base de cálculoA do art. 192, com a discussão ainda abertaSalário, sem gratificações, prêmios ou lucros
Como se comprovaPerícia e classificação na Norma Regulamentadora 15Perícia e enquadramento na Norma Regulamentadora 16
Cessa quandoO risco é eliminado ou neutralizado, em períciaO risco é eliminado, em perícia
Soma com o outroNão: cabe optar por umNão: cabe optar por um
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Outras dúvidas de Direito Trabalhista:

Base legal: Arts. 73, 189 a 195, em especial o art. 192, o art. 193 e §§1º e 2º, e o art. 194, da Consolidação das Leis do Trabalho; Normas Regulamentadoras 15 e 16; Tema 17 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese firmada no IRR 239-55.2011.5.02.0319, julgado pela SBDI-1 em 26 de setembro de 2019; Súmulas 80, 132 e 448 do TST, nenhuma delas no rol cancelado pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025; Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Trabalhista.

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