Preciso Provar
a Hora Extra que Fiz
Precisa, mas boa parte da prova está com a empresa.
Pelo art. 818 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, cabe a quem reclama provar o fato constitutivo do seu direito, e a hora extra é fato constitutivo. Só que a mesma lei impõe à empresa manter o registro da jornada, e é esse registro que costuma resolver a discussão antes de qualquer testemunha.
O art. 74, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, obriga o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Quando esses controles existem e não são apresentados sem justificativa, o item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho faz presumir verdadeira a jornada apontada na inicial. É presunção relativa: prova em contrário a afasta.
Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
O Número da Súmula e o Número da Lei
A Súmula 338 é de 2005 e ainda fala em empregador que conta com mais de dez empregados. Esse número mudou: a Lei da Liberdade Econômica levou o piso do art. 74, §2º, para mais de vinte trabalhadores, e é o texto da CLT que vale hoje. A súmula continua em vigor, porque não está no rol cancelado pela Resolução 225 do Tribunal Pleno do TST, de 30 de junho de 2025; o que dela se aproveita é a consequência processual, não o número antigo.
Abaixo desse piso, a empresa não é obrigada a manter controle de jornada, e a prova volta a depender do que cada lado trouxer: testemunha, mensagem de trabalho, escala, registro de acesso ao prédio, relatório de sistema, ordem de serviço, rota, abastecimento.
O item III da mesma súmula cuida de um caso frequente: cartões de ponto que mostram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus relativo às horas extras, que passa a ser da empresa, e prevalece a jornada da inicial se ela não se desincumbir.
Quando o Ônus Muda de Lado
Nem sempre a conta de quem prova o quê fica onde começou.
Controles que existem e não vêm aos autos
A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, pelo item I da Súmula 338 do TST. A presunção pode ser elidida por prova em contrário.
Cartão com marcação sempre igual
Registro que marca entrada e saída idênticas todo dia é inválido como meio de prova, e o ônus sobre as horas extras passa à empresa, pelo item III da mesma súmula.
Registro de ponto por exceção
O §4º do art. 74 permite o registro por exceção à jornada regular, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Nesse regime só se anota o que foge do combinado, e a conferência muda de objeto: passa a ser o acordo, o horário contratado e as exceções lançadas.
Redistribuição pelo juízo
O §1º do art. 818 permite ao juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso diante de peculiaridades da causa ligadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obter a prova do fato contrário, sempre por decisão fundamentada e com oportunidade de a parte se desincumbir.
Quem Prova o Quê
| Situação | De quem é o ônus | Onde está |
|---|---|---|
| Regra geral do processo do trabalho | De quem alega o fato constitutivo do direito | CLT, art. 818, I |
| Estabelecimento com mais de vinte trabalhadores | Da empresa, que deve manter e apresentar os controles | CLT, art. 74, §2º |
| Controles existem e não são apresentados | Presume-se a jornada da inicial, até prova em contrário | Súmula 338, I, do TST |
| Marcação de entrada e saída sempre idêntica | Passa à empresa | Súmula 338, III, do TST |
| Registro por exceção com acordo escrito | Confere-se o acordo e o que foi lançado como exceção | CLT, art. 74, §4º |
| Peculiaridade da causa, por decisão fundamentada | O juízo pode redistribuir | CLT, art. 818, §1º |
Fez hora extra e não recebeu?
A página de situação mostra o que reunir antes de qualquer conversa, como a jornada se demonstra e qual prazo está correndo no seu caso.
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Base legal: Arts. 74, §§2º e 4º, e 818, I e II e §§1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 74 na redação da Lei 13.874/2019 e o art. 818 na redação da Lei 13.467/2017; art. 373 do Código de Processo Civil; Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, de 2005, que não consta do rol cancelado pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Trabalhista.
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