O Que É Estabilidade
Acidentária, e Quanto Dura
Doze meses de emprego após a alta do benefício.
É o período mínimo de doze meses em que o contrato de trabalho se mantém na empresa depois que cessa o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o antigo auxílio-doença acidentário, e isso independentemente de a pessoa receber auxílio-acidente. A regra está no art. 118 da Lei 8.213/1991, e o item I da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho afirma que esse artigo é constitucional.
Estabilidade, aqui, não significa emprego vitalício nem impede dispensa por justa causa. Significa que, naquele período, a dispensa sem motivo não produz o efeito pretendido: a discussão passa a ser de reintegração ao emprego ou de indenização do tempo que faltava para o fim da estabilidade.
Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
O Que Costuma Decidir o Enquadramento
O item II da Súmula 378 fixa como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, com uma ressalva importante: a doença profissional constatada depois da despedida, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O item III alcança também o contrato por tempo determinado.
Em 25 de abril de 2025 o Tribunal Pleno do TST foi adiante, ao julgar o Tema 125 dos recursos repetitivos no RR 0020465-17.2022.5.04.0521. A tese firmada diz que, para a garantia provisória de emprego prevista no art. 118, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
Por isso o que decide não é só a espécie do benefício que aparece no extrato. Entram na conferência a data do afastamento e a da alta, a comunicação de acidente de trabalho, os atestados e laudos, o histórico da função e o que a perícia registrar sobre o nexo entre o trabalho e o quadro de saúde.
Quando a Regra Alcança Mais Gente
Três situações deslocam o desenho mais comum do art. 118.
Contrato por tempo determinado
O item III da Súmula 378 do TST diz que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. O prazo certo do contrato, sozinho, não afasta a estabilidade.
Doença reconhecida depois da saída
A ressalva do item II da mesma súmula e a tese do Tema 125 cobrem o caso de a doença ocupacional só ser constatada após a despedida. O que se examina, então, é o nexo causal ou concausal com as atividades exercidas durante o contrato.
Nexo técnico epidemiológico
O art. 21-A da Lei 8.213/1991 manda a perícia médica considerar caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando houver nexo entre o trabalho e o agravo, pela relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida. Esse enquadramento muda a espécie do benefício e, com ela, a discussão da estabilidade.
O Que Marca o Início e o Fim
| Ponto | O que a lei ou a tese diz | Onde está |
|---|---|---|
| Duração | Prazo mínimo de doze meses | Lei 8.213/1991, art. 118 |
| Início da contagem | A cessação do benefício acidentário | Lei 8.213/1991, art. 118 |
| Auxílio-acidente | Não interfere: a manutenção do contrato independe dele | Lei 8.213/1991, art. 118 |
| Pressupostos usuais | Afastamento acima de quinze dias e benefício acidentário | Súmula 378, II, do TST |
| Doença ocupacional | Dispensa afastamento e benefício, reconhecido o nexo | Tema 125 do TST, 25/4/2025 |
| Contrato por prazo certo | Também alcançado pela garantia provisória | Súmula 378, III, do TST |
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Base legal: Arts. 19 a 23, 21-A e 118 da Lei 8.213/1991; art. 7º, XXVIII, da Constituição; arts. 495 e 496 da Consolidação das Leis do Trabalho; Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, que não consta do rol cancelado pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025; Tema 125 dos recursos repetitivos do TST, tese firmada pelo Tribunal Pleno em 25 de abril de 2025 no RR 0020465-17.2022.5.04.0521. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Trabalhista.
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