Quando Cabe
Demissão por Justa Causa
Só nas hipóteses do art. 482 da CLT, e provadas.
A justa causa não é conceito aberto. O art. 482 da CLT traz uma lista fechada de condutas: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador; condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da pena; desídia; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou ofensa física; prática constante de jogos de azar; e perda da habilitação exigida em lei, por conduta dolosa do empregado.
Fora dessa lista não há justa causa, por mais grave que a empresa considere o episódio. E estar na lista não basta: a conduta precisa ser demonstrada no processo. Pelo art. 818, II, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem reclama é de quem o alega — e a justa causa é alegada pela empresa.
Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
O Que o Juízo Confere Além do Artigo
Imediatidade. A punição tem de vir logo depois de a empresa tomar ciência do fato. Quando se passa tempo demais sem providência, entende-se que houve perdão tácito, e a dispensa perde o fundamento que invocou.
Proporcionalidade e gradação. A justa causa é a pena mais severa do contrato de trabalho. Falta leve punida de saída com dispensa, sem advertência nem suspensão anteriores, costuma ser revista; e o mesmo fato não pode ser punido duas vezes.
Gravidade demonstrada. O art. 493 define falta grave como a prática de qualquer dos fatos do art. 482 quando, por sua repetição ou natureza, representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. Desídia, em especial, não se demonstra com um episódio isolado: é conduta repetida, que aparece no histórico de advertências e suspensões. E a suspensão disciplinar não pode passar de trinta dias, sob pena de a própria suspensão importar rescisão injusta do contrato (art. 474).
Onde a Regra Muda de Forma
Três situações seguem rito ou fundamento diferente do comum.
Empregado com estabilidade
A dispensa de empregado estável por falta grave não é feita por ato da empresa: depende de inquérito judicial para apuração de falta grave, que a empresa ajuíza em trinta dias contados da suspensão do empregado (arts. 494 e 853 da CLT). Até a decisão final do processo, o empregado fica suspenso.
Recusa injustificada às normas de segurança
O parágrafo único do art. 158 da CLT trata como ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções de segurança expedidas pela empresa e ao uso dos equipamentos de proteção individual por ela fornecidos.
Atos atentatórios à segurança nacional
O parágrafo único do art. 482 acrescenta que constitui igualmente justa causa a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. É a única hipótese do artigo que remete a apuração a outro procedimento.
O Que a Empresa Tem de Demonstrar
| Requisito | O que significa | Onde está |
|---|---|---|
| Previsão legal | A conduta tem de estar em uma das alíneas do rol fechado | CLT, art. 482 |
| Prova do fato | O ônus é de quem alega o fato extintivo do direito | CLT, art. 818, II |
| Gravidade | Repetição ou natureza que representem séria violação dos deveres | CLT, art. 493 |
| Imediatidade | Punição logo após a ciência, sob pena de perdão tácito | Construção da jurisprudência |
| Proporcionalidade | Pena compatível com a falta, sem punir duas vezes o mesmo fato | Construção da jurisprudência |
| Limite da suspensão | Suspensão disciplinar de mais de trinta dias importa rescisão injusta | CLT, art. 474 |
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Base legal: Arts. 158, parágrafo único, 474, 482 e parágrafo único, 493, 494, 818, I e II, e 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 818 na redação da Lei 13.467/2017 e a alínea m do art. 482 na redação da mesma lei; art. 373 do Código de Processo Civil. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Trabalhista.
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