Posso Cobrar Juros
e Correção Monetária
Pode: são coisas diferentes, e a lei prevê as duas.
São duas contas distintas. A correção monetária não acrescenta nada ao crédito: ela só repõe o poder de compra do dinheiro entre o vencimento e o pagamento. Os juros de mora são a contrapartida do atraso em si. O art. 389 do Código Civil põe as duas ao lado das perdas e danos e dos honorários de advogado, e o art. 395 repete a fórmula para a mora do devedor.
Desde a Lei 14.905/2024, em vigor em 30 de agosto de 2024, os índices deixaram de depender de escolha. Quando o contrato não fixou índice de atualização e não há lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único). Quando os juros não foram convencionados, foram convencionados sem taxa ou vêm de determinação da lei, aplica-se a taxa legal do art. 406: a taxa Selic deduzido aquele índice de atualização monetária, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgação do Banco Central do Brasil.
Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
De Quando Começa a Contar
A conta começa na mora, e mora tem definição. Pelo art. 394, está em mora o devedor que não paga no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Se a obrigação é positiva e líquida, com data certa, o vencimento já constitui o devedor em mora, sem necessidade de aviso; não havendo termo, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397).
Taxa contratada prevalece sobre taxa legal. O art. 406 é supletivo: entra quando nada se convencionou. Fora do sistema financeiro, o Decreto 22.626/1933 limita o juro que se pode estipular em contrato, e esse limite voltou a ser discutido depois da Lei 14.905/2024; a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta aquele decreto das operações das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Multa é uma terceira coisa, e só existe se estiver escrita. Em relação de consumo, a multa de mora não pode passar de dois por cento do valor da prestação, pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quando a Conta Muda
Três situações mudam o resultado sem mudar o direito de cobrar.
Taxa legal negativa no período
Como a taxa legal nasce da Selic menos o índice de atualização, ela pode dar resultado negativo em um período. O §3º do art. 406 resolve: nesse caso, considera-se igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Não se cobra juro negativo, nem se desconta nada do principal.
Índice escolhido no contrato ou fixado em lei
O IPCA do parágrafo único do art. 389 é regra de reserva: vale quando as partes não elegeram índice e não há lei específica para aquele crédito. Contrato que já traz índice próprio continua valendo, e é ele que se aplica.
Selic cheia somada à correção
A taxa legal já nasce com o índice de atualização deduzido, justamente para a inflação não ser cobrada duas vezes. Aplicar a Selic integral como juros e ainda somar correção monetária cobra o mesmo fato em duplicidade, e é erro de cálculo que costuma ser impugnado.
O Que Entra na Conta da Dívida
| Parcela | Como se define | Onde está |
|---|---|---|
| Correção monetária | IPCA do IBGE, quando não há índice no contrato nem em lei específica | CC, art. 389, parágrafo único |
| Juros de mora | Taxa legal: Selic deduzido o índice de atualização monetária | CC, art. 406, §§1º e 2º |
| Taxa legal negativa | Considera-se igual a zero no período de referência | CC, art. 406, §3º |
| Início da contagem | Vencimento, na obrigação com data certa; interpelação, sem data | CC, arts. 394 e 397 |
| Multa de mora | Só a que o contrato previu; até dois por cento na relação de consumo | CDC, art. 52, §1º |
| Honorários de advogado | Respondem por eles as perdas e danos do inadimplemento | CC, arts. 389 e 395 |
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Ver como funciona a cobrança →Outras dúvidas de Recuperação de Crédito:
- Nota fiscal serve para executar
- O devedor não tem bens, o que fazer
- O protesto negativa o nome
- Qual o prazo para cobrar um cheque
Base legal: Arts. 394, 395 e 397 do Código Civil; arts. 389 e parágrafo único, 404 e 406 e §§1º a 3º do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024; Resolução 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional; art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; Decreto 22.626/1933; Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Recuperação de Crédito.
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