Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Posso Cobrar Juros
e Correção Monetária

Pode: são coisas diferentes, e a lei prevê as duas.

São duas contas distintas. A correção monetária não acrescenta nada ao crédito: ela só repõe o poder de compra do dinheiro entre o vencimento e o pagamento. Os juros de mora são a contrapartida do atraso em si. O art. 389 do Código Civil põe as duas ao lado das perdas e danos e dos honorários de advogado, e o art. 395 repete a fórmula para a mora do devedor.

Desde a Lei 14.905/2024, em vigor em 30 de agosto de 2024, os índices deixaram de depender de escolha. Quando o contrato não fixou índice de atualização e não há lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único). Quando os juros não foram convencionados, foram convencionados sem taxa ou vêm de determinação da lei, aplica-se a taxa legal do art. 406: a taxa Selic deduzido aquele índice de atualização monetária, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgação do Banco Central do Brasil.

Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças

Por quê

De Quando Começa a Contar

A conta começa na mora, e mora tem definição. Pelo art. 394, está em mora o devedor que não paga no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Se a obrigação é positiva e líquida, com data certa, o vencimento já constitui o devedor em mora, sem necessidade de aviso; não havendo termo, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397).

Taxa contratada prevalece sobre taxa legal. O art. 406 é supletivo: entra quando nada se convencionou. Fora do sistema financeiro, o Decreto 22.626/1933 limita o juro que se pode estipular em contrato, e esse limite voltou a ser discutido depois da Lei 14.905/2024; a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta aquele decreto das operações das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Multa é uma terceira coisa, e só existe se estiver escrita. Em relação de consumo, a multa de mora não pode passar de dois por cento do valor da prestação, pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Quando muda

Quando a Conta Muda

Três situações mudam o resultado sem mudar o direito de cobrar.

  • Taxa legal negativa no período

    Como a taxa legal nasce da Selic menos o índice de atualização, ela pode dar resultado negativo em um período. O §3º do art. 406 resolve: nesse caso, considera-se igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Não se cobra juro negativo, nem se desconta nada do principal.

  • Índice escolhido no contrato ou fixado em lei

    O IPCA do parágrafo único do art. 389 é regra de reserva: vale quando as partes não elegeram índice e não há lei específica para aquele crédito. Contrato que já traz índice próprio continua valendo, e é ele que se aplica.

  • Selic cheia somada à correção

    A taxa legal já nasce com o índice de atualização deduzido, justamente para a inflação não ser cobrada duas vezes. Aplicar a Selic integral como juros e ainda somar correção monetária cobra o mesmo fato em duplicidade, e é erro de cálculo que costuma ser impugnado.

Em números

O Que Entra na Conta da Dívida

Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
ParcelaComo se defineOnde está
Correção monetáriaIPCA do IBGE, quando não há índice no contrato nem em lei específicaCC, art. 389, parágrafo único
Juros de moraTaxa legal: Selic deduzido o índice de atualização monetáriaCC, art. 406, §§1º e 2º
Taxa legal negativaConsidera-se igual a zero no período de referênciaCC, art. 406, §3º
Início da contagemVencimento, na obrigação com data certa; interpelação, sem dataCC, arts. 394 e 397
Multa de moraSó a que o contrato previu; até dois por cento na relação de consumoCDC, art. 52, §1º
Honorários de advogadoRespondem por eles as perdas e danos do inadimplementoCC, arts. 389 e 395
O caminho

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A página do serviço explica qual documento já executa sozinho, qual exige ação de cobrança e o que precisa estar reunido antes de começar.

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Outras dúvidas de Recuperação de Crédito:

Base legal: Arts. 394, 395 e 397 do Código Civil; arts. 389 e parágrafo único, 404 e 406 e §§1º a 3º do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024; Resolução 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional; art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; Decreto 22.626/1933; Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Recuperação de Crédito.

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