O Devedor Não Tem Bens
O Que Fazer Agora
Suspende-se por um ano. O processo não se encerra.
Não localizado o executado nem bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de um ano, e durante esse período a prescrição fica suspensa (art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o ano sem que se encontre um ou outro, os autos são arquivados (§2º) — arquivados, não extintos.
O arquivamento não fecha porta nenhuma: os autos são desarquivados para prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). O que corre contra quem cobra é o relógio do §4º, na redação da Lei 14.195/2021: o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, e ela fica suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Por isso a resposta prática quase nunca é parar. É seguir pesquisando dentro do processo, onde estão as ferramentas que dependem de decisão do juiz, e reunir prova do que houver.
Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Por Que Arquivar Não É Perder
Quem lê a palavra arquivado costuma entender acabou. No Código de Processo Civil, arquivamento é estado de espera: o processo fica parado porque não há o que penhorar naquele momento, e volta a andar quando houver.
A efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário a esses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A). E o juiz só reconhece a prescrição de ofício depois de ouvir as partes em quinze dias (§5º).
Esse mesmo artigo se aplica ao cumprimento de sentença (§7º). A regra vale, portanto, tanto para quem executa cheque, duplicata ou contrato quanto para quem já tem decisão judicial a favor e não recebeu.
Quando Não Ter Bens Não É o Fim da História
Nada no nome do devedor e nenhum patrimônio são coisas diferentes, e a lei trata cada uma de um jeito.
O devedor tem o dever de indicar onde estão os bens
Intimado, o executado deve indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores e prova de propriedade. Não fazer isso é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Bens que saíram do nome dele depois da ação
Se a alienação ocorreu quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, discute-se fraude à execução, e o ato é ineficaz perante quem cobra (art. 792, IV e §1º). A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento ao registro da penhora ou à prova de má-fé do adquirente.
Empresa fechada e sócio com patrimônio
Aqui a lei pede prova, não aparência. No Tema repetitivo 1.210, julgado pela Segunda Seção em maio de 2026 e com trânsito em julgado em 26 de junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil —, sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis e o eventual encerramento irregular das atividades.
O Que Acontece em Cada Etapa
| Etapa | O que a lei prevê | Onde está |
|---|---|---|
| Sem devedor ou bens localizados | Execução suspensa por um ano, com a prescrição suspensa | CPC, art. 921, III e §1º |
| Passado o ano | Arquivamento dos autos, sem extinção do processo | CPC, art. 921, §2º |
| Surge bem penhorável | Desarquivamento a qualquer tempo, para prosseguir | CPC, art. 921, §3º |
| Prescrição no curso do processo | Mesmo prazo da pretensão, suspenso uma única vez | CPC, art. 921, §4º; CC, art. 206-A |
Nada está no nome do devedor?
A página de situação explica o que separa fraude à execução de fraude contra credores, onde a pesquisa de patrimônio é lícita e o que dá para reunir hoje.
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Base legal: Art. 921, III e §§1º a 7º, art. 774, V, art. 792, IV e §1º, e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil; arts. 50 e 206-A do Código Civil; Súmula 375 e Tema repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Recuperação de Crédito.
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