Qual o Prazo Para
Cobrar um Cheque
Seis meses para executar; cinco anos na monitória.
A execução do cheque prescreve em seis meses, e o marco não é a data de emissão: é a expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985). A apresentação, por sua vez, é de trinta dias quando o cheque foi emitido no lugar onde deve ser pago e de sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior (art. 33). A conta tem dois degraus.
Vencidos os seis meses, o papel não perde o valor: perde a força executiva. Passa a valer como prova escrita, e a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça admite ação monitória fundada em cheque prescrito. Contra quem emitiu, o prazo dessa monitória é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503).
Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Por Que o Relógio Começa Depois da Apresentação
Dois cheques da mesma data podem ter prazos finais diferentes. O que separa um do outro é o lugar: emitido na praça de pagamento, o prazo de apresentação é de trinta dias; emitido fora dela, sobe para sessenta. Só quando ele expira é que começam a correr os seis meses do art. 59.
Não ter apresentado o cheque ao banco dentro do prazo também não fecha a porta da execução. A Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal admite a ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que o cheque não tenha sido apresentado ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
O que a perda do prazo muda é o tipo de processo. Na execução, o devedor é citado para pagar e os atos de constrição vêm desde o começo. Na monitória, o juiz manda pagar em quinze dias com honorários de cinco por cento; quem cumpre no prazo fica isento das custas, e o silêncio forma o título executivo judicial de pleno direito (arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil).
Quando o Prazo É Outro
O cheque abre mais de um caminho, e cada um tem relógio próprio.
Ação de enriquecimento, em dois anos
Consumada a prescrição do art. 59, abre-se a ação de enriquecimento contra quem se locupletou injustamente com o não pagamento. O prazo é de dois anos, contados do dia em que aquela prescrição se consumou (art. 61 da Lei 7.357/1985).
Ação fundada no negócio de origem
Salvo prova de novação, a emissão do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não pagamento (art. 62). Aqui não se discute a cártula, e sim o negócio que a gerou: a venda, o serviço, o empréstimo.
Monitória contra quem emitiu
Na monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
O Prazo de Cada Título
| Título | Prazo da execução | Conta a partir de | Passado o prazo |
|---|---|---|---|
| Cheque | 6 meses | Expiração do prazo de apresentação, de 30 ou 60 dias | Monitória em 5 anos, do dia seguinte à emissão (Súmula 503) |
| Duplicata | 3 anos | Vencimento, contra o sacado e seus avalistas | Monitória ou cobrança, com a prova da entrega |
| Nota promissória | 3 anos | Vencimento, contra quem emitiu | Monitória em 5 anos, do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504) |
O cheque é de um cliente que não pagou?
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Base legal: Arts. 33, 47, 59, 61 e 62 da Lei 7.357/1985; art. 18, I, da Lei 5.474/1968; arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil; art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; Súmulas 299, 503, 504 e 531 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Recuperação de Crédito.
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