Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

A Nota Fiscal Serve
Para Executar a Dívida

Sozinha, não. A nota fiscal não é título executivo.

A nota fiscal comprova a operação e o valor, mas não aparece entre os títulos executivos extrajudiciais do art. 784 do Código de Processo Civil. Na venda mercantil e na prestação de serviços, quem executa é a duplicata: o título que a lei manda extrair da fatura (arts. 1º e 2º da Lei 5.474/1968, estendidos à prestação de serviços pelo art. 20).

Sem duplicata, a nota continua servindo — só que como prova escrita. É exatamente o que abre a ação monitória do art. 700: prova escrita sem eficácia de título executivo. Reunida ao contrato, à ordem de serviço, ao comprovante de entrega e à aprovação por escrito, ela sustenta o pedido.

Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças

Por quê

O Que Transforma a Nota em Título

A duplicata não nasce da nota fiscal: nasce da fatura. O art. 2º da Lei 5.474/1968 diz que, no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circular, e que nenhuma outra espécie de título de crédito serve para documentar aquele saque. Faturar e não sacar duplicata é o que deixa o credor sem título.

Extraída a duplicata, a execução depende de como ela voltou. Aceita pelo comprador, executa, protestada ou não. Não aceita, executa se, cumulativamente, tiver sido protestada, vier acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria — comprovação admitida por meio eletrônico pela Lei 14.301/2022 — e o sacado não tiver recusado o aceite nas condições da lei (art. 15).

Há ainda o caminho que quase ninguém lembra: o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas também é título executivo (art. 784, III). Nos títulos constituídos por meio eletrônico, o §4º do mesmo artigo admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Quando muda

Quando a Nota Leva a Execução

Ela não executa sozinha, mas raramente está sozinha na pasta.

  • Quando existe duplicata da mesma fatura

    Quem executa é a duplicata, e a nota entra como documento da operação. O prazo é de três anos, contados do vencimento, contra o sacado e seus avalistas (art. 18, I, da Lei 5.474/1968).

  • Quando o contrato tem duas testemunhas

    O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo (art. 784, III, do Código de Processo Civil). A nota fiscal passa então a demonstrar o valor e a data do que foi entregue.

  • Quando o caso segue por monitória

    Sem título, a nota instrui a monitória. O juiz manda pagar em quinze dias, com honorários de cinco por cento; quem cumpre no prazo fica isento das custas, e o silêncio forma o título executivo judicial de pleno direito (art. 701 e §§1º e 2º).

Em números

O Que Executa e o Que Não Executa

Art. 784 do Código de Processo Civil; arts. 2º, 15, 18 e 20 da Lei 5.474/1968; art. 700 do Código de Processo Civil.
DocumentoExecuta direto?Onde está
Nota fiscal isoladaNão. Vale como prova escrita para a monitóriaCPC, art. 700
Duplicata aceitaSim, protestada ou nãoLei 5.474/1968, art. 15, I
Duplicata não aceitaSim, se protestada e com prova da entregaLei 5.474/1968, art. 15, II
Contrato com duas testemunhasSimCPC, art. 784, III
Proposta aprovada por mensagemNão. Serve de prova escritaCPC, art. 700
O caminho

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Outras dúvidas de Recuperação de Crédito:

Base legal: Arts. 1º, 2º, 15, 18 e 20 da Lei 5.474/1968; arts. 700, 701 e 784, III e §4º, do Código de Processo Civil; art. 206, §5º, I, do Código Civil. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Recuperação de Crédito.

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