A Nota Fiscal Serve
Para Executar a Dívida
Sozinha, não. A nota fiscal não é título executivo.
A nota fiscal comprova a operação e o valor, mas não aparece entre os títulos executivos extrajudiciais do art. 784 do Código de Processo Civil. Na venda mercantil e na prestação de serviços, quem executa é a duplicata: o título que a lei manda extrair da fatura (arts. 1º e 2º da Lei 5.474/1968, estendidos à prestação de serviços pelo art. 20).
Sem duplicata, a nota continua servindo — só que como prova escrita. É exatamente o que abre a ação monitória do art. 700: prova escrita sem eficácia de título executivo. Reunida ao contrato, à ordem de serviço, ao comprovante de entrega e à aprovação por escrito, ela sustenta o pedido.
Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
O Que Transforma a Nota em Título
A duplicata não nasce da nota fiscal: nasce da fatura. O art. 2º da Lei 5.474/1968 diz que, no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circular, e que nenhuma outra espécie de título de crédito serve para documentar aquele saque. Faturar e não sacar duplicata é o que deixa o credor sem título.
Extraída a duplicata, a execução depende de como ela voltou. Aceita pelo comprador, executa, protestada ou não. Não aceita, executa se, cumulativamente, tiver sido protestada, vier acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria — comprovação admitida por meio eletrônico pela Lei 14.301/2022 — e o sacado não tiver recusado o aceite nas condições da lei (art. 15).
Há ainda o caminho que quase ninguém lembra: o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas também é título executivo (art. 784, III). Nos títulos constituídos por meio eletrônico, o §4º do mesmo artigo admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.
Quando a Nota Leva a Execução
Ela não executa sozinha, mas raramente está sozinha na pasta.
Quando existe duplicata da mesma fatura
Quem executa é a duplicata, e a nota entra como documento da operação. O prazo é de três anos, contados do vencimento, contra o sacado e seus avalistas (art. 18, I, da Lei 5.474/1968).
Quando o contrato tem duas testemunhas
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo (art. 784, III, do Código de Processo Civil). A nota fiscal passa então a demonstrar o valor e a data do que foi entregue.
Quando o caso segue por monitória
Sem título, a nota instrui a monitória. O juiz manda pagar em quinze dias, com honorários de cinco por cento; quem cumpre no prazo fica isento das custas, e o silêncio forma o título executivo judicial de pleno direito (art. 701 e §§1º e 2º).
O Que Executa e o Que Não Executa
| Documento | Executa direto? | Onde está |
|---|---|---|
| Nota fiscal isolada | Não. Vale como prova escrita para a monitória | CPC, art. 700 |
| Duplicata aceita | Sim, protestada ou não | Lei 5.474/1968, art. 15, I |
| Duplicata não aceita | Sim, se protestada e com prova da entrega | Lei 5.474/1968, art. 15, II |
| Contrato com duas testemunhas | Sim | CPC, art. 784, III |
| Proposta aprovada por mensagem | Não. Serve de prova escrita | CPC, art. 700 |
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Base legal: Arts. 1º, 2º, 15, 18 e 20 da Lei 5.474/1968; arts. 700, 701 e 784, III e §4º, do Código de Processo Civil; art. 206, §5º, I, do Código Civil. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Recuperação de Crédito.
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