O Protesto Negativa
o Nome do Devedor
Sim: é público e chega aos cadastros de crédito.
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. É a definição do art. 1º da Lei 9.492/1997. O ato é lavrado em tabelionato, fica registrado e consta de certidão que qualquer interessado pode pedir: não é anotação feita por empresa privada de dados, é registro de cartório.
A ponte entre um e outro está no art. 29 da mesma lei. Os cartórios fornecem às entidades representativas da indústria e do comércio, e às vinculadas à proteção do crédito, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados. É por esse caminho que o nome protestado aparece nas consultas de crédito. O §2º do mesmo artigo só admite informação restritiva vinda de protesto cujo registro não tenha sido cancelado.
Recuperação de crédito com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas cobranças
Por Que o Cartório Não Discute a Dívida
O tabelião não julga. Pelo art. 9º, os títulos e documentos protocolizados são examinados em seus caracteres formais e têm curso se não apresentarem vícios, e não cabe a ele investigar a ocorrência de prescrição ou de caducidade. O exame é de forma, não de mérito.
Antes do registro há uma janela de pagamento. O devedor é intimado no endereço indicado por quem apresentou o título, e o pagamento pode ser feito diretamente no tabelionato competente, no valor declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas (art. 19). Pago ali, o protesto não chega a ser lavrado.
Quem apresenta também responde pelo que apresenta. Levar a protesto dívida já paga, valor que não confere ou pessoa que não deve expõe o apresentante a responder por perdas e danos, na regra geral dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conferir valor, data, vencimento e qualificação do devedor vem antes da apresentação, não depois.
Como o Registro Sai do Nome
O cancelamento tem caminho próprio, e ele depende do motivo.
Depois do pagamento, no próprio tabelionato
O cancelamento do registro é solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado (art. 26). Não sendo possível apresentar o original, exige-se declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, de quem figurou no registro como credor. Os emolumentos do cancelamento são devidos.
Por outro motivo, com decisão judicial
Quando o cancelamento se funda em motivo que não o pagamento, ele depende de determinação judicial (art. 26, §3º). Se a obrigação se extinguiu dentro de um processo, serve a certidão expedida pelo juízo, com menção ao trânsito em julgado, que substitui o título protestado (art. 26, §4º).
Por acordo feito dentro do cartório
O art. 26-A, incluído pela Lei 14.711/2023, faculta ao credor, ao devedor e ao tabelião propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto.
O Que Cada Artigo Resolve
| Ponto | O que a lei prevê | Onde está |
|---|---|---|
| O que é o protesto | Ato formal que prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação | Art. 1º |
| Exame pelo tabelião | Só dos caracteres formais; não investiga prescrição nem caducidade | Art. 9º |
| Pagamento antes do registro | No próprio tabelionato, com emolumentos e demais despesas | Art. 19 |
| Cancelamento por pagamento | Pedido no cartório, com o documento ou anuência do credor | Art. 26 e §1º |
| Cancelamento por outro motivo | Depende de determinação judicial | Art. 26, §3º |
| Chegada aos cadastros de crédito | Certidão diária dos protestos tirados e dos cancelamentos | Art. 29 e §2º |
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Base legal: Arts. 1º, 9º, 19, 26 e §§1º a 4º, 26-A, na redação da Lei 14.711/2023, 27 e 29 e §2º da Lei 9.492/1997; arts. 186 e 927 do Código Civil. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Recuperação de Crédito.
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