Posso Perder a Casa
por Atraso no Financiamento
Pode, e o caminho depende da garantia do contrato.
Atraso não tira o imóvel de um dia para o outro, mas o financiamento tem garantia real sobre a própria casa, e a lei prevê como excutir essa garantia. Qual é o seu procedimento depende de o contrato ter alienação fiduciária ou hipoteca — quem responde isso é a matrícula.
Na alienação fiduciária, hoje a forma mais comum no crédito imobiliário, o registro de imóveis intima o devedor a pagar em quinze dias; sem pagamento, a propriedade se consolida em nome do credor e o imóvel vai a leilão (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997). Na hipoteca, o credor precisa excutir a garantia: pela Justiça ou, desde a Lei 14.711/2023, também fora dela (art. 9º).
Área imobiliária com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários
O Calendário de Cada Procedimento
O prazo de quinze dias corre da intimação feita pelo oficial do registro de imóveis, e não da carta do banco: a data que conta é a do cartório.
Consolidada a propriedade, as datas, os horários e os locais dos leilões têm de ser comunicados ao devedor (art. 27, §2º-A). Na hipoteca, antes da alienação do bem, o devedor ainda pode remir a execução, pagando a dívida inteira e as despesas (art. 9º, §7º).
O Que Ainda Pode Mudar o Curso
Cada uma destas hipóteses tem prazo e fundamento próprios.
Pagar dentro do prazo da intimação
Purgada a mora no cartório — as prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, com encargos e despesas de cobrança (art. 26, §1º) —, o contrato convalesce e o financiamento segue (art. 26, §5º). No imóvel residencial do devedor, o limite vai até a averbação da consolidação, trinta dias depois (art. 26-A, §§1º e 2º).
Depois da consolidação, resta a preferência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.288 que, consolidada a propriedade e não purgada a mora na vigência da Lei 13.465/2017, ao devedor cabe o direito de preferência do art. 27, §2º-B, e não a retomada do financiamento. Antes dessa lei, a mora quitada na forma do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 desfaz a consolidação.
O bem de família não alcança este caso
A impenhorabilidade do imóvel residencial não é oponível ao credor do financiamento da construção ou da aquisição dele, nem à execução de hipoteca sobre imóvel dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, II e V, da Lei 8.009/1990).
Cada Garantia, Cada Procedimento
| Garantia do contrato | Como a garantia é excutida | Onde está |
|---|---|---|
| Alienação fiduciária | Intimação no cartório e quinze dias para pagar | Lei 9.514/1997, art. 26, §1º |
| Alienação fiduciária, imóvel residencial | Consolidação averbada trinta dias depois | Lei 9.514/1997, art. 26-A, §1º |
| Alienação fiduciária consolidada | Leilão em sessenta dias; o segundo, quinze depois | Lei 9.514/1997, art. 27, §1º |
| Hipoteca, fora da Justiça | Quinze dias para purgar a mora e leilão em sessenta | Lei 14.711/2023, art. 9º |
| Hipoteca, pela Justiça | Execução, penhora e leilão no processo | Código de Processo Civil, arts. 879 a 903 |
| Hipoteca no Sistema Financeiro da Habitação | Procedimento do Decreto-Lei 70/1966 | Supremo Tribunal Federal, Tema 249 |
Já veio a intimação do cartório?
A página de situação explica o que a data da intimação define, o que conferir na matrícula do imóvel e o que costuma piorar o caso nas primeiras semanas.
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Base legal: Arts. 26, 26-A e 27 da Lei 9.514/1997 e art. 9º da Lei 14.711/2023; arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil; art. 3º, II e V, da Lei 8.009/1990; Tema 249 do Supremo Tribunal Federal; Tema 1.288 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 19 de fevereiro de 2026. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Imobiliário.
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