Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Quantas Horas Extras
Posso Fazer por Dia

Duas por dia, pelo art. 59 da CLT.

O art. 59 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, diz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Com a jornada comum de oito horas, o teto do dia fica em dez.

O pagamento tem piso na Constituição. O art. 7º, XVI, manda remunerar o serviço extraordinário em, no mínimo, cinquenta por cento acima da hora normal, e o §1º do art. 59 repete o percentual. Norma coletiva pode fixar adicional maior; menor do que isso, não.

Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Por quê

Duas Horas São o Teto, Não a Meta

O limite vale por dia e não é cota a cumprir. Hora extra prestada com habitualidade também não vira jornada normal por repetição: enquanto existir, continua sendo hora extra e continua tendo de ser paga como tal.

Compensar é diferente de pagar. O §2º do art. 59 dispensa o acréscimo salarial quando o excesso de um dia é compensado pela diminuição em outro, por acordo ou convenção coletiva, desde que, no período máximo de um ano, não se ultrapasse a soma das jornadas semanais previstas nem o limite de dez horas diárias.

O banco de horas do §2º pode ser pactuado por acordo individual escrito quando a compensação ocorrer em até seis meses (§5º), e a compensação dentro do mesmo mês é lícita por acordo individual, tácito ou escrito (§6º). Encerrado o contrato sem a compensação integral, as horas não compensadas são pagas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão (§3º).

Quando muda

Quando Se Pode Passar das Duas

A própria CLT abre hipóteses, e cada uma tem limite e adicional próprios.

  • Necessidade imperiosa

    O art. 61 permite exceder a duração normal em caso de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Na força maior, a hora excedente não pode ser remunerada abaixo da hora normal; nos demais casos o acréscimo é de, pelo menos, vinte e cinco por cento, e o trabalho não pode passar de doze horas (§2º).

  • Escala de doze por trinta e seis

    O art. 59-A faculta às partes, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Dentro da escala, as horas do dia não são tratadas como extraordinárias.

  • Atividade insalubre

    Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, pelo art. 60 da CLT. O parágrafo único do mesmo artigo excepciona a jornada de doze por trinta e seis do art. 59-A.

  • Empregado menor de dezoito anos

    Pelo art. 413 da CLT, a prorrogação da jornada do menor só é admitida para compensação, mediante convenção ou acordo coletivo, ou, excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas e com acréscimo salarial de pelo menos vinte e cinco por cento sobre a hora normal.

Em números

O Limite e o Adicional, em Números

Art. 7º, XVI, da Constituição e arts. 59, 59-A, 60, 61 e 413 da CLT.
SituaçãoLimite do diaAdicional mínimoOnde está
Jornada comum de oito horas10 horas50% sobre a hora normalCLT, art. 59 e §1º
Compensação ou banco de horas10 horasSem adicional, se compensado no prazoCLT, art. 59, §§2º, 5º e 6º
Escala de doze por trinta e seis12 horasSem adicional dentro da escalaCLT, art. 59-A
Força maior12 horasNão inferior à hora normalCLT, art. 61, §2º
Serviço inadiável12 horas25% sobre a hora normalCLT, art. 61, §2º
Menor de dezoito anos, por força maior12 horas25% sobre a hora normalCLT, art. 413, II
O caminho

Faz hora extra e não vê no holerite?

A página de situação mostra o que confere no contracheque, como a jornada se prova e quais documentos reunir antes de qualquer conversa.

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Outras dúvidas de Direito Trabalhista:

Base legal: Art. 7º, XIII e XVI, da Constituição; arts. 58, 59 e §§1º a 6º, 59-A, 60 e parágrafo único, 61 e §§1º e 2º, e 413 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação da Lei 13.467/2017. As Súmulas 366 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho foram canceladas pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, e os pontos que tratavam passaram a seguir os arts. 58, §1º, e 71, §4º, da CLT. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Trabalhista.

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