Quantas Horas Extras
Posso Fazer por Dia
Duas por dia, pelo art. 59 da CLT.
O art. 59 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, diz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Com a jornada comum de oito horas, o teto do dia fica em dez.
O pagamento tem piso na Constituição. O art. 7º, XVI, manda remunerar o serviço extraordinário em, no mínimo, cinquenta por cento acima da hora normal, e o §1º do art. 59 repete o percentual. Norma coletiva pode fixar adicional maior; menor do que isso, não.
Área trabalhista com o Dr. Márcio Lima, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Duas Horas São o Teto, Não a Meta
O limite vale por dia e não é cota a cumprir. Hora extra prestada com habitualidade também não vira jornada normal por repetição: enquanto existir, continua sendo hora extra e continua tendo de ser paga como tal.
Compensar é diferente de pagar. O §2º do art. 59 dispensa o acréscimo salarial quando o excesso de um dia é compensado pela diminuição em outro, por acordo ou convenção coletiva, desde que, no período máximo de um ano, não se ultrapasse a soma das jornadas semanais previstas nem o limite de dez horas diárias.
O banco de horas do §2º pode ser pactuado por acordo individual escrito quando a compensação ocorrer em até seis meses (§5º), e a compensação dentro do mesmo mês é lícita por acordo individual, tácito ou escrito (§6º). Encerrado o contrato sem a compensação integral, as horas não compensadas são pagas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão (§3º).
Quando Se Pode Passar das Duas
A própria CLT abre hipóteses, e cada uma tem limite e adicional próprios.
Necessidade imperiosa
O art. 61 permite exceder a duração normal em caso de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Na força maior, a hora excedente não pode ser remunerada abaixo da hora normal; nos demais casos o acréscimo é de, pelo menos, vinte e cinco por cento, e o trabalho não pode passar de doze horas (§2º).
Escala de doze por trinta e seis
O art. 59-A faculta às partes, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Dentro da escala, as horas do dia não são tratadas como extraordinárias.
Atividade insalubre
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, pelo art. 60 da CLT. O parágrafo único do mesmo artigo excepciona a jornada de doze por trinta e seis do art. 59-A.
Empregado menor de dezoito anos
Pelo art. 413 da CLT, a prorrogação da jornada do menor só é admitida para compensação, mediante convenção ou acordo coletivo, ou, excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas e com acréscimo salarial de pelo menos vinte e cinco por cento sobre a hora normal.
O Limite e o Adicional, em Números
| Situação | Limite do dia | Adicional mínimo | Onde está |
|---|---|---|---|
| Jornada comum de oito horas | 10 horas | 50% sobre a hora normal | CLT, art. 59 e §1º |
| Compensação ou banco de horas | 10 horas | Sem adicional, se compensado no prazo | CLT, art. 59, §§2º, 5º e 6º |
| Escala de doze por trinta e seis | 12 horas | Sem adicional dentro da escala | CLT, art. 59-A |
| Força maior | 12 horas | Não inferior à hora normal | CLT, art. 61, §2º |
| Serviço inadiável | 12 horas | 25% sobre a hora normal | CLT, art. 61, §2º |
| Menor de dezoito anos, por força maior | 12 horas | 25% sobre a hora normal | CLT, art. 413, II |
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Base legal: Art. 7º, XIII e XVI, da Constituição; arts. 58, 59 e §§1º a 6º, 59-A, 60 e parágrafo único, 61 e §§1º e 2º, e 413 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação da Lei 13.467/2017. As Súmulas 366 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho foram canceladas pela Resolução 225 do Tribunal Pleno, de 30 de junho de 2025, e os pontos que tratavam passaram a seguir os arts. 58, §1º, e 71, §4º, da CLT. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Trabalhista.
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