Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Posso Ser Despejado
sem aviso nenhum

Sem aviso, em uma hipótese. Sem processo, nunca.

Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei 8.245/1991). Ninguém é retirado de imóvel alugado por decisão da imobiliária, do locador ou de delegacia: há processo, citação e decisão de juiz.

O aviso prévio é que varia. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorre findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (art. 46). Findo esse prazo, se o locatário continuar na posse por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado (art. 46, §1º), e a denúncia passa a conceder trinta dias para a desocupação (art. 46, §2º).

Quando a locação foi verbal, ou escrita com prazo inferior a trinta meses, ela se prorroga automaticamente e o imóvel só pode ser retomado nas hipóteses do art. 47. Na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia é por escrito, com trinta dias para a desocupação (art. 57).

Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários

Por quê

Onde Entra a Notificação Prévia

No REsp 1.812.465, julgado em 12 de maio de 2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a notificação prévia ao locatário é elemento obrigatório para a validade da ação de despejo por denúncia vazia. Sem ela, o processo é extinto sem resolução de mérito, por faltar condição essencial ao seu desenvolvimento regular.

A exceção reconhecida é estreita: a ação proposta nos trinta dias seguintes ao término do prazo do contrato, janela em que a própria citação faz as vezes do aviso. Passada essa janela, a locação já se prorrogou, e o aviso volta a ser obrigatório.

A forma importa tanto quanto o conteúdo. A citação, intimação ou notificação por correspondência com aviso de recebimento depende de autorização no contrato (art. 58, IV); fora disso, o caminho usual é a notificação por cartório de títulos e documentos. O que se leva ao processo é o comprovante de entrega.

Quando muda

Quando o Aviso Prévio Não Vem Antes

Em três situações a conversa não começa com uma carta de desocupação.

  • Contrato escrito de trinta meses ou mais, dentro da janela

    O art. 46 dispensa notificação ou aviso para a resolução do contrato findo o prazo, e nos trinta dias seguintes a ação pode ser proposta sem aviso anterior. É a única hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça afasta a notificação prévia na denúncia vazia.

  • Falta de pagamento e as demais causas do art. 9º

    A locação também se desfaz por infração legal ou contratual e por falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, II e III). Aqui não há denúncia a notificar: há ação de despejo, com citação. Quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias do art. 37, cabe liminar de desocupação em quinze dias, com caução de três aluguéis (art. 59, §1º, IX).

  • O imóvel foi vendido durante a locação

    Alienado o imóvel, o adquirente pode denunciar o contrato com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado, o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula (art. 8º). O aviso existe, mas vem de quem o inquilino não conhecia.

Em números

Quem Avisa, Quando e Com Quantos Dias

Lei 8.245/1991, na redação em vigor.
SituaçãoAviso e prazoOnde está
Escrito de trinta meses ou mais, findo o prazoSem notificação, se a ação for proposta em trinta diasArt. 46 e §1º
Locação residencial já prorrogadaDenúncia a qualquer tempo, com trinta diasArt. 46, §2º
Verbal ou escrito com menos de trinta mesesRetomada só nas hipóteses da leiArt. 47
Não residencial por prazo indeterminadoDenúncia por escrito, com trinta diasArt. 57
Imóvel vendido durante a locaçãoDenúncia do comprador, com noventa diasArt. 8º
Falta de pagamentoSem denúncia prévia, e com citação na açãoArt. 9º, III
O caminho

O contrato acabou e o imóvel segue ocupado?

A página de situação trata do fim do prazo e da retomada, com a contagem dos trinta dias do art. 46 e o que a notificação precisa provar.

Ver o que fazer agora →

Outras dúvidas de Direito Locatício:

Base legal: Arts. 5º, 8º, 9º, 46 e §§ 1º e 2º, 47, 57, 58, IV, e 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991; REsp 1.812.465, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Locatício.

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