Puga & Lima Advocacia
Pergunta frequente

Quanto Tempo Dura
Uma Execução

A lei não fixa duração.

Nenhum artigo diz em quantos meses ou anos uma execução termina. O Código de Processo Civil organiza o caminho por atos e prazos — citação, penhora, defesa, avaliação, leilão —, e o tempo total depende de quantos desses atos o caso exige e do que aparece pela frente. Quem anuncia um prazo de desfecho está adivinhando.

O que a lei fixa é o contrário: um limite para a execução que não anda. Quando o executado não é localizado ou não se encontram bens penhoráveis, o art. 921, III, na redação da Lei 14.195/2021, manda suspender o processo. A partir daí começa a correr um relógio que pode terminar na extinção.

Defesa em execuções com o Dr. Márcio Lima, sócio responsável pelas execuções

Por quê

O Relógio Que a Lei Criou

O §1º do art. 921 suspende a execução pelo prazo de um ano, e nesse período a prescrição também fica suspensa. Passado o ano sem que o executado ou bens sejam encontrados, o §2º determina o arquivamento dos autos, que voltam a andar se a qualquer tempo surgirem bens penhoráveis.

O §4º define o começo da contagem: o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, e essa contagem é suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano do §1º.

Quanto tempo corre depois disso depende da dívida. O art. 206-A do Código Civil, na redação da Lei 14.382/2022, diz que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão: o mesmo prazo que valia para cobrar aquela dívida antes do processo.

Reconhecida a prescrição, o §5º autoriza o juiz a extinguir o processo de ofício, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias, e sem ônus para elas.

Quando muda

Quando a Contagem É Outra

A execução fiscal tem rito próprio, e o processo em movimento não entra nessa conta.

  • Execução fiscal

    O art. 40 da Lei 6.830/1980 manda suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, com arquivamento dos autos depois de um ano. Decorrido o prazo prescricional desde o arquivamento, o §4º permite ao juiz reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida antes a Fazenda Pública.

  • O marco inicial fixado pelo STJ

    No Tema 566, julgado no REsp 1.340.553/RS pela Primeira Seção em 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o prazo de um ano do art. 40, §§1º e 2º, começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo do dever do juiz de declarar a suspensão.

  • Execução que continua andando

    Nada disso se aplica quando há bens, pagamento parcial ou atos úteis em curso. Aí o processo segue enquanto houver o que penhorar, e o tempo depende de penhora, avaliação, defesa, recursos e leilão — não de um prazo escrito na lei.

Em números

Os Prazos Que a Lei Fixa

Art. 921 do Código de Processo Civil, art. 206-A do Código Civil e art. 40 da Lei 6.830/1980.
EtapaO que a lei prevêOnde está
Duração total da execuçãoSem prazo previsto em leiNão há previsão legal
Executado ou bens não localizadosSuspensão por 1 anoCPC, art. 921, §1º
Fim do ano de suspensãoArquivamento dos autosCPC, art. 921, §2º
Prescrição no curso do processoO mesmo prazo da dívida cobradaCC, art. 206-A
Antes de extinguir por prescriçãoAs partes são ouvidas em 15 diasCPC, art. 921, §5º
Execução fiscal paradaSuspensão de 1 ano e arquivamentoLei 6.830/1980, art. 40
O caminho

A sua execução está parada há anos?

A página do serviço explica quando a prescrição intercorrente pode ser alegada, o que precisa estar nos autos e como o pedido chega ao juízo.

Ver como funciona →

Outras dúvidas de Defesa em Execuções:

Base legal: Art. 921, III e §§1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 14.195/2021; art. 206-A do Código Civil, na redação da Lei 14.382/2022; art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/1980; Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Defesa em Execuções.

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