Quanto Tempo Leva
uma ação de despejo
A lei não fixa prazo de conclusão.
Nenhum artigo da Lei 8.245/1991 diz em quanto tempo uma ação de despejo termina, e qualquer número apresentado como regra vem de fora da lei. O que existe são prazos de atos determinados. Citação, defesa, produção de prova e pauta da vara não têm prazo escrito, e a condução é do juiz.
Os atos que a lei marca são três. A liminar de desocupação é em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo uma das hipóteses listadas no art. 59, §1º. Fora dessas hipóteses, a desocupação vem com a sentença.
Do outro lado corre o direito de pagar e manter a locação. O locatário e o fiador podem evitar a rescisão efetuando, no prazo de quinze dias contado da citação, o pagamento do débito atualizado, por depósito judicial (art. 62, II). Julgada procedente a ação, o juiz determina a expedição do mandado de despejo, com prazo de trinta dias para a desocupação voluntária (art. 63).
Área locatícia com a Dra. Magda Puga, graduada em Gestão e Negócios Imobiliários
Onde o Tempo Passa de Verdade
A Lei do Inquilinato é uma lei de atos, não de duração. Ela diz quantos dias cada gesto tem, e silencia sobre o intervalo entre um gesto e outro. É nesse intervalo que o tempo de um processo se forma, e ele varia com a comarca, com o volume da vara e com o que cada lado trouxer aos autos.
Três coisas costumam alongar o caminho: inquilino que não é encontrado para a citação, discussão sobre o valor da dívida depois do depósito e recurso. Quanto ao recurso, a própria lei tirou um freio: nas ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças têm efeito somente devolutivo (art. 58, V).
Depois da sentença ainda há uma etapa. Quando o despejo é executado de forma provisória, a lei exige caução, real ou fidejussória, não inferior a seis nem superior a doze meses de aluguel, salvo nas ações fundadas no art. 9º, entre elas a falta de pagamento (art. 64 e §1º). Nada disso é calendário: é o desenho do percurso.
Os Prazos Que a Lei Escreveu
São estes, e só estes, os números que estão no texto legal.
Quinze dias da liminar de desocupação
Art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991. Vale para as hipóteses ali listadas, entre elas a falta de pagamento quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias do art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração (inciso IX). Nessa hipótese, o depósito integral dentro dos quinze dias elide a liminar (art. 59, §3º).
Quinze dias para pagar e evitar a rescisão
Art. 62, II. Contam-se da citação e abrangem aluguéis e acessórios vencidos até a efetivação, multas exigíveis, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador, de dez por cento se o contrato não dispuser de outro modo. O parágrafo único não admite a emenda da mora se ela já foi usada nos 24 meses anteriores à propositura da ação.
Trinta dias do mandado, ou quinze
Art. 63. O mandado de despejo contém prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. Cai para quinze dias se entre a citação e a sentença de primeira instância decorreram mais de quatro meses, ou se o despejo foi decretado com fundamento no art. 9º ou no §2º do art. 46 (art. 63, §1º).
O Que Tem Prazo e o Que Não Tem
| Etapa | Prazo na lei | Onde está |
|---|---|---|
| Liminar de desocupação | Quinze dias, com caução de três aluguéis | Art. 59, §1º |
| Pagar e evitar a rescisão | Quinze dias da citação | Art. 62, II |
| Complementar o depósito | Dez dias da intimação | Art. 62, III |
| Mandado após a sentença | Trinta dias, ou quinze nas hipóteses do §1º | Art. 63 |
| Citação, defesa e julgamento | Sem prazo fixado em lei | Condução do juízo |
O inquilino não paga e não sai?
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Base legal: Arts. 58, V, 59, §§ 1º e 3º, 62, II, III e parágrafo único, 63 e §1º, e 64 da Lei 8.245/1991. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Veja também Direito Locatício.
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